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terça-feira, 30 de setembro de 2014

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO FALA SOBRE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Conciliação, Mediação e Arbitragem. O Cidadania recebe o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, indicado presidente da Comissão Especial do Senado Federal que irá elaborar o anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem 




O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) - DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional, Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,

O FILÓSOFO

LEWNDOWISKI, PRESIDENTE DO STF, FALA SOBRE ARBITRAGEM

Conciliação, Mediação e Arbitragem. O Cidadania recebe o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, indicado presidente da Comissão Especial do Senado Federal que irá elaborar o anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem 




O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) - DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional, Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,

O FILÓSOFO

MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PEDE AGILIDADE PARA ARBITRAGEM



Será que nós de Campo Maior seremos os últimos a se beneficiar das benesses da Arbitragem?


Mais de 400 Município já estão historicamente se colocando na vanguarda de uma Justiça célere e de baixo custo.

Logo que assumiu a Presidência do STJ, Falcão determinou que fossem analisados com mais rapidez os recursos repetitivos que estejam entre os de maior demanda da população, como por exemplo os que envolvem bancos e empresas de telefonia.



Os dados do Justiça em Números relativos ao STJ mostram que o total de processos baixados aumentou 5%. No período entre 2011 e 2013, a produtividade dos ministros da corte aumentou 44% — cada ministro baixou, em 2013, uma média de quase 3 mil processos a mais do que a média aferida em 2011. No entanto, o esforço dos magistrados da maior corte supeOOrior do país não foi capaz de fazer frente ao aumento da demanda processual de 14,3% no ano passado.



Na média, cada um dos ministros conta, atualmente, com uma carga de 21,6 mil processos, segundo o  relatório do CNJ. No total, o STJ conta com 713 mil processos, entre os quais figuram 299 mil novos casos, 314 mil casos pendentes, 86 mil recursos internos novos e 14 mil recursos internos pendentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



“Vamos priorizar o julgamento desses recursos e fazer um apelo aos relatores para que acelerem sua tramitação, principalmente aqueles casos que envolvam um grande número de pessoas que estejam litigando. Tenho convicção que, desse modo, vamos dar mais celeridade aos julgamentos de causas importantes”, afirmou Falcão, que defende ainda a promoção de métodos como a conciliação, a mediação e a arbitragem.



Vivemos, atualmente, a Era dos Direitos, com o Poder Judiciário assumindo papel fundamental na transição entre os séculos XX e XXI, como reconheceu o presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, ao citar o filósofo e historiador italiano Norberto Bobbio.



Por conta dessa mentalidade vigente na sociedade, segundo a qual todos os conflitos e problemas sociais serão resolvidos mediante o ajuizamento de um processo, o novo presidente do STF adiantou que sua gestão terá como uma de suas marcas o estímulo a  Conciliação e árbitragem como meios alternativos de solução de conflitos.



Essa mudança trouxe um aumento expressivo no volume de demandas judiciais, razão pela qual devemos buscar outras formas para a solução dos conflitos sociais, como conciliação, mediação, arbitragem e Justiça Restaurativa, já adotadas com êxito em Minas Gerais.

O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) -  DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional,
Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,

O FILÓSOFO

ENTENDA O QUE É O JUIZADO ARBITRAL !!!



LEI 9.307/96

Você sabe o que é arbitragem?



Para que serve e qual sua utilidade?



Abaixo irei explanar o que é um Juizado Arbitral e como isso pode ser útil para você, sua empresa e seus negócios. Em minha opinião é um dos maiores avanços jurídicos, uma forma rápida e eficiente de se resolver contendas, questões pendentes e divergências, desde que na área cível ou comercial. A área criminal não é abrangida pela arbitragem.



Lei 9.307/96:



Esta   Lei,  também  chamada  Lei  Marco  Maciel,  dá  às sentenças  arbitrais  a  mesma  força e eficácia das  Sentenças  Estatais e diz que os árbitros são Juízes de fato e de direito. É a Lei que instituiu a utilização da mediação e arbitragem no Brasil.



A principal característica dessa Lei é a estipulação de  um  prazo  máximo  de seis meses para a solução  dos  conflitos. Ela trouxe três novos fatores importantíssimos a mediação anteriormente existente no Brasil:



1. Assegurou à arbitragem desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz;



2. Reduziu a um  mínimo  a  intervenção  do  Poder  Judiciário no processo arbitral:



Nela  ocorreu  a  supressão da  homologação  judicial  da  decisão proferida pelo árbitro (antes dessa Lei as sentenças proferidas pelos árbitros deveriam ser, obrigatoriamente, homologadas por um Juiz de Direito do Tribunal de Justiça comum);



3. Equiparou a Sentença Arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal : 



Art. 31 - "A sentença arbitral produz,  entre  as  partes  e  seus  sucessores,  os mesmos efeitos da sentença proferida  pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".



Ou seja, um Juiz Arbitral ganhou a força e o poder de um Juiz de Direito dos Tribunais de Justiça comuns em algumas situações – não em todas (como na área criminal, por exemplo). A responsabilidade desses Juízes também aumentou proporcionalmente a força que uma sentença por ele proferida tomou.



Qual a diferença entre conciliação, mediação e arbitragem?



A conciliação ocorre quando um terceiro ou terceiros (conciliadores) desenvolvem esforços e se empenham, com sugestões e propostas, para o consenso dos interessados diretos em resolver os conflitos.



A mediação é um diálogo entre duas ou mais partes em conflito, assistidas por um mediador, para que possam chegar a um acordo satisfatório para ambas as partes.



Na mediação prevalece sempre a vontade das partes. O mediador não impõe soluções, apenas aproxima as partes para que negociem diretamente e reconheçam o conflito para buscar algum tipo de solução que contemple e satisfaça razoavelmente os interesses de todas elas.



Na arbitragem o(s) árbitro(s), substituindo a vontade das partes em divergência, decide(m) a pendência pela confiança que foi nele(s) depositada pela eleição prévia em cláusula compromissória.



No Brasil, a Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, autorizou a utilização da arbitragem para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar - contratos em geral (civis ou comerciais). As sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais têm a mesma eficácia da sentença judicial. A principal diferença é o prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos.



O Tribunal Arbitral e as contendas



Antes de tudo deve ficar claro que o Tribunal Arbitral é um tribunal com todas as obrigações, direitos e deveres de uma empresa comum, porém dotado de instrumentos jurídicos legais capazes de decidir discussões cíveis ou comerciais. A sentença emitida pelo Juiz Arbitral tem força de lei e dela não cabe recurso.



Importante: O Tribunal Arbitral não é um tribunal paralelo aos Tribunais de Justiça Estatal, mas um instrumento jurídico legal com poderes especiais para dirimir pendências, dúvidas e casos omissos em tudo que envolva bens patrimoniais disponíveis.



Podem ser submetidas aos tribunais arbitrais quaisquer controvérsias de origem civil ou comercial que envolvam bens patrimoniais disponíveis, havidas entre pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar, LITÍGIOS ENTRE VIZINHOS, ofensas pessoais etc..



O primeiro passo para poder utilizar a mediação e a arbitragem de um Tribunal Arbitral é inserir uma cláusula nos contratos - sejam eles de locação de Imóveis ou outras locações, venda e compra, prestação de serviços, contrato social, de planos de saúde ou seguro, além de qualquer outro que verse sobre direito civil e comercial - elegendo-o. Essa cláusula, chamada Cláusula Compromissória, deve ser regida mais ou menos nos seguintes termos:



"Fica eleito o Tribunal Arbitral de xxxxxxxxxx, com endereço à xxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, na cidade de xxxxxxxxxxxxx-xx, para a resolução de

quaisquer dúvidas advindas do presente contrato".



A Cláusula Compromissória pode ser colocada em dois momentos:



- na elaboração do contrato;


- nos contratos em vigência, por meio de aditamento.



Nos casos em que o litígio já esteja instalado e não exista Cláusula Compromissória, o Tribunal Arbitral poderá atuar com a concordância das partes que deverão firmar o Termo de Compromisso Arbitral.



As vantagens da Arbitragem, aplicada em um Tribunal Arbitral, são numerosas:



. Eficácia (menos que o valor da sentença estatal);


. Agilidade (prazo máximo de seis meses);


. Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos);



. Sigilo (garantido pela Lei 9.307/96);


. Prevalência da autonomia das partes (elas que escolhem os árbitros – da Câmara Árbitral);


. Menor custo e menor tempo gasto (viabiliza economicamente a utilização da

arbitragem).



A Arbitragem permite o desafogamento do judiciário. Consequentemente, proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis.



O JUIZ ARBITRAL NO ATO DA ÁRBITRAGEM



O Juiz Arbitral NO ATO DA ÁRBITRAGEM é pessoa capaz, dotada de conhecimentos técnicos, e com especialização em pelo menos uma área do conhecimento humano (tecnologia, medicina, odontologia, arquitetura, engenharia, etc) e passa por um treinamento especial de forma a ter condições técnicas e conhecimentos jurídicos suficientes para poder decidir divergências com segurança e proferir sentença, da qual não cabe recurso, salvo erro formal da mesma.



O Juiz Arbitral – ou simplesmente Juiz do Tribunal Arbitral – possui documento de identificação emitido pelo Tribunal do qual ele está integrado, que pode ser utilizado no exercício de suas funções e tem valor em todo território nacional.



Quando o compromisso arbitral contiver a fixação dos honorários do árbitro (art. 11, VI), e não for honrado, este constituirá título executivo extrajudicial podendo o Juiz Arbitral recorrer a justiça comum para cobrança e execução do mesmo.



Aos Juízes Arbitrais são conferidos, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades dos Juízes de Direito, conforme art. 14 da Lei 9.307/96 e de acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro.



Nos termos dos arts. 17/18 da mesma Lei, os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal e é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. 



Das sentenças



Art. 31. “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” (Lei 9.307/96).



A sentença poderá ser anulada seguindo procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.



A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei e deverá ser homologada, obrigatoriamente, pelo Supremo Tribunal Federal-STF, para ser reconhecida ou executada no Brasil.



"Leia a Lei 9.307/96, na íntegra, no site do Tribunal de Justiça Arbitral do Distrito Federal - TJADF".


(*) Fernando Toscano, 44, é editor-chefe do Portal Brasil e Juiz do Tribunal de Justiça Arbitral do Distrito Federal -TJADF com matrícula número 0004.07.1..




O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) -  DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional,
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O FILÓSOFO

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

CÂMARAS ARBITRAIS PODEM ATUAR JURIDICAMENTE EM CAUSA PRÓPRIA





O Princípio da Legalidade é o alicerce do Estado de Direito. Desse modo apenas as leis podem circunscrever e limitar a liberdade. A autoridade pública só pode exigir que o cidadão faça ou deixe de fazer, aquilo que está expresso em lei anterior.



No caso da LEI 9.307/1996, reformulada através da PL 416, reformulada pela LEI 9.118/2014.



Desta forma se protege o indivíduo de eventuais desvios de finalidade e/ou excessos de poder da Administração Pública, que são as duas formas do abuso de poder. Como consequência imediata temos que o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza.



Devemos lembrar que o direito ao trabalho, DIREITO A DEFESA, e arbitrar durante o ato da arbitragem não deixa de ser um trabalho onde também se aufere lucros, é um direito fundamental, cláusula pétrea e que toda limitação, quando possível aplicar, deve ser feita de forma restritiva.



Toda Lei deve haver uma finalidade que atenda ao interesse público e a sociedade quando isto não acontece há pois o Desvio de Finalidade que é um vício objetivo porque permite sua verificação. Vemos ainda que o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório – Art. 5º, LV da CR/88 – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados, com os meios e recursos a ela inerentes. Voltando ao o princípio da legalidade ressaltamos que este impede que o administrador imponha qualquer restrição ou obrigação senão em virtude de lei, considerando que esta reflete a expressão da vontade geral.



Segundo o Ministro Marco Aurélio na RE 603.583. o mesmo afirma que “No tocante ao exercício, se o ofício é lícito, surge a obrigação estatal de não opor embaraços irrazoáveis ou desproporcionais.”, ou seja tudo deve seguir ao princípio da proporcionalidade”. Jorge Miranda postulou que a garantia compreende, ainda, “o direito de não ser privado, senão nos casos e nos termos da lei e com todas as garantias, do exercício da profissão” (Manual de Direito Constitucional, v. 4, 1998, p. 441).



Oras a escolha e o exercício do ofício representam apenas a faceta subjetiva, individual, daquela garantia maior de que as atividades econômicas serão livres, segundo as palavras do próprio Marco Aurélio. Na RE 605.583 o que se observou é que o direito à liberdade de acesso e exercício de profissão não se esgota na perspectiva individual.



Assim o constituinte originário limitou as restrições à liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional porque o trabalho, além da dimensão subjetiva, também ostenta relevância que transcende os interesses do próprio indivíduo ou seja o mister desempenhado pelo profissional resulta em assunção de riscos que produzem efeitos individuais ou coletivos.



Na esfera do risco individual Marco Aurélio citou o exemplo dos mergulhadores, dos profissionais da rede elétrica cujo o risco é predominantemente do indivíduo.



Tratando-se de risco suportado pela sociedade a restrição ocorre para salvaguardas a coletividade. Aqui entro com a questão crucial a atuação do ARBITRO DE DIREITO segundo a LEI 9.307/96 art. 18, em causa própria. Esta não pode ser mitigada, seja pelo direito a defesa ou por questionamento a sua capacitação técnica já que este assume os riscos para si mesmo sem atentar contra os demais indivíduos ou a coletividade.



A liberdade de exercer uma função pode ser restringida na medida em que considerações racionais de bem comum o façam parecer adequado; a proteção do direito fundamental se restringe à defesa frente a uma inconstitucionalidade, que se pode dar, por exemplo, quando se impõem condições excessivamente gravosas ou irrazoáveis. (BVerg 7, 377 in Jürgen Schwabe, Jurisprudência del Tribunal Constitucional Federal Alemán, 2009, p. 316).



Defendemos mais, a auto-tutela jurídica do Arbitro de Direito amplia-se a todo patrimônio ligado a sua pessoa, sejam os direitos relacionados a personalidade, aos bens jurídicos e materiais tais como empresas em que seja proprietário, Ordem de Juízes Arbitrais, Câmaras Arbitrais ou acionissta (na parte que lhe cabe), bens móveis e imóveis, podendo atuar livremente em qualquer esfera sem embaraço já que sua atuação não atinge a terceiros.





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O FILÓSOFO

ÁRBITRAGEM E CONCILIAÇÃO VAI FUNCIONAR EM CAMPO MAIOR: AGUARDEM...




 
Para 92% dos usuários e profissionais de arbitragem ouvidos em pesquisa do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e Instituto Ipsos, o método de solução de conflitos funciona de forma satisfatória no Brasil.

Segundo estudo da jurista e professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Selma Lemes, entre 2005 e o final de 2011, no eixo Rio, São Paulo e Minas, o número de arbitragens aumentou seis vezes chegando à marca de 120 casos por ano. Em 2012, só a Câmara de Comércio Internacional (CCI) teve 82 arbitragens sediadas no Brasil, o que garantiu ao país o 7˚ lugar em número de procedimentos no ranking mundial da entidade.

Alternativa legal ao poder judiciário, a arbitragem é secular no Brasil, mas só virou matéria de lei em 1996. Para André Abbud, vice-presidente do CBAr, apesar de jovem em comparação ao exterior, a arbitragem brasileira está consolidada e vive um momento de expansão de técnicas e áreas de atuação. “Nossa lei equipara decisões por arbitragem às judiciais e, se consta no contrato que a saída para litígios será por arbitragem, o cumprimento da cláusula é obrigatório, o que dá respaldo à atividade”, defende. Esta confiança está comprovada nas estatísticas da CCI sobre 2012, em que o direito brasileiro figura como o sexto mais utilizado nas soluções de conflito.

Segundo a pesquisa do CBAr, as vantagens mais lembradas pelo usuários e profissionais de arbitragem são celeridade em relação ao processo judicial (73%), qualidade e caráter técnico das decisões (62%) e informalidade do procedimento (34%). Para ele, os resultados também indicam que empresas optam por esse modelo de solução de impasses porque buscam decisões de árbitros com expertise em assuntos da sua área de atuação, além de uma flexibilidade que o Judiciário não oferece. “Na justiça comum os juízes são generalistas e não podem fugir dos ritos processuais, enquanto a arbitragem oferece toda uma liberdade procedimental para atender às peculiaridades de cada caso”, esclarece.

Argumenta que a arbitragem ainda é a melhor opção. “Você despendi um valor inicial menor do que no judiciário, e resolve com maior rapidez e eficiência. Se considerarmos fatores como o custo de oportunidade, por exemplo, vale mais a pena”. Para a jurista, a escolha pelo processo arbitral garante uma economia superior a 50% em comparação à justiça comum, se levarmos em conta o tempo de resolução.

SETOR TEME TENTATIVA DO SENADOR PARA MUDAR A LEI

Uma comissão formada por 21 juristas foi instaurada pelo Senado Federal, em abril, para propor alterações à Lei nº 9.307 que rege a atividade das câmaras arbitrais no país.

O grupo, presidido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, tem até outubro para apresentar propostas, mas a comunidade de arbitragem no país não vê necessidade de alterações na legislação do setor, além de temer a apreciação dos parlamentares no Congresso.


O ministro Salomão já sinalizou sobre a possibilidade de utilização da arbitragem em relações de consumo e contratos da administração pública, para “desafogar” o Judiciário.


Para Carlos Alberto Carmona, professor da Universidade de São Paulo (USP) e integrante da comissão, a arbitragem não deve ser entendida como um escape à justiça comum, e sim como mais um método de solução de conflitos, ao lado de mediação e conciliação.

Como questões que podem ser aperfeiçoadas, ele lembra do interesse de terceiros no processo arbitral e a ampliação da proteção da decisão, mas se mostra preocupado.


“Sempre que há uma proposta, sabemos como começa, mas não fazemos ideia de como termina”, diz, referindo-se à análise dos parlamentares.


Selma Lemes, da FGV, alerta para o risco de se processualizar a arbitragem. “A lei funciona porque é simples e flexível, não vejo porque mudar agora. O ideal seria dar mais tempo de vigência para fortalecer o que já temos”, aponta. Para Arnoldo Wald, presidente de arbitragem da CCI e membro da comissão no Senado, é consenso nos meios jurídicos e no próprio poder público que não se deve modificar o que funciona.
 
 
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O FILÓSOFO

CONCILIAÇÃO ABRE MERCADO PARA NEGOCIADORES: CAMPO MAIOR PRECISA DISSO






Com a resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em novembro de 2010, instituindo a política nacional de conciliação nos tribunais, foi aberto um mercado, onde se ganha por êxito. Empresas que frequentam diariamente o Judiciário para se defender em processos de massa ou cobrar clientes inadimplentes viraram alvos em potencial de quem oferece o serviço logístico conciliatório.

Especializada em conciliações pré-processuais, a empresa Money Law tratou de ocupar esse espaço. Advogados, bacharéis, outros profissionais, pessoas comuns e administradores — que são chamados de negociadores — empregados pela Money Law são treinados para buscar nas conciliações meios de reaver dívidas de companhias.

Aberta há 15 meses, a empresa, que tem como CEO o advogado Ricardo Freitas Silveira, já tem em sua carteira cinco clientes (bancos, seguradoras e prestadoras de serviço) e emprega 30 “negociadores”, dos quais set e são advogados.
Todos os clientes são “litigantes”, afirma Silveira. Ele dá o exemplo de uma seguradora que possui 40 mil processos, e que terceirizou a negociação de milhares de dívidas que comprou de bancos.

Apesar de seu negócio ter como base a CONCILIAÇÃO JUDICIAL, Silveira faz questão de dizer que não é um escritório de advocacia. “É uma empresa que visa o lucro.” Por isso, ele diz, sua empresa é a única que trabalha dessa maneira, não sendo um serviço de cobrança, nem uma banca.

A diferenciação, diz ele, está no foco. “Advogados não têm na sua essência a conciliação.

Eles querem litigar. Na faculdade de Direito, tive apenas uma aula sobre processo extrajudicial.”

Ele afirma que 70% dos casos sob seus cuidados terminam em acordo e que o valor médio fechado pelas partes em cada negociação é de R$ 7,5 mil. Segundo ele, muitas vezes bancos e outras empresas têm um limite mínimo das dívidas para ajuizar ações, fazendo com que dívidas de até R$ 15 mil, por exemplo, não sejam cobradas na Justiça.

A taxa cobrada por sucesso, Silveira garante, como todo negociador, que é menor que as dos escritórios de advocacia. A variação se dá de acordo com a idade da dívida (quanto mais velha, mais cara) e com o tamanho da dívida (quanto maior for o débito, menor será a porcentagem cobrada).

Poder de negociação

“Ao receber uma cartinha das Camaras Árbitrais ou Tribunais Árbitrais, informando sobre a audiência de conciliação, as pessoas dão mais importância a uma cobrança que, em alguns casos, já havia sido feita antes pela própria companhia”, diz Silveira.

O trabalho de conciliação, diz o empresário, parece simples, mas enfrenta desafios como a falta de padronização em todo o país. “TEMOS AS CENTRAIS DE CONCILIAÇÃO EM 14 ESTADOS DO BRASIL, O QUE SIGNIFICA QUE EM DEZ ESTADOS NADA PODEMOS FAZER”, explica.

Quanto à possibilidade de isso ser um novo mercado para a advocacia, ele se mostra otimista:

“Quando foram instituídos os Juizados Especiais, começaram a espalhar que as pessoas iriam lá Sem Advogado. Mas já está estatisticamente comprovado que a população prefere ser assistida por um profissional do Direito". Esse mercado, inclusive, também pode servir para ACOMODAR BACHARÉIS, segundo o advogado, uma vez que não é necessário ter carteirinha da OAB para atuar em conciliações extrajudiciais.

Postado por:   Gabriele Albuquerque

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O FILÓSOFO

domingo, 28 de setembro de 2014

CAMPO MAIOR PRECISA URGENTE DE UMA JUSTIÇA ALTERNATIVA PARA RESOLVER CONFLITO QUE O PODER ESTATAL NÃO CONSEGUE.







Após analisar os obstáculos do acesso à justiça oficial, afirmamos que o futuro da administração da justiça é plural e que é preciso estabelecer um diálogo entre o sistema judiciário e o para-judiciário para que não haja prevalência da violência e do arbítrio e para que o cidadão possa escolher o meio mais legítimo e adequado para administrar, prevenir e resolver seus conflitos.



Há vários critérios possíveis para a classificação dos meios de resolução de conflito.



Neste artigo iniciaremos alguns atributos de uma Câmara Arbitral em Campo Maior, o que se faz muita urgência a instalação deste meio de contribuição social, lógico que serão adotadas as variáveis:



regulatório/emancipatório e estatal/não estatal.



A primeira variável tem por objetivo identificar as práticas de solução de conflitos com maior ou menor potencial para colaborar no processo de emancipação social. O critério estatal/não estatal é importante para sinalizar que os espaços de construção do consenso não são necessariamente estatais.



Na conciliação e Arbitragem o objetivo é pragmaticamente a celebração de um acordo para evitar ou para encerrar um processo judicial; na mediação, o acordo não é a meta, mas o possível resultado de um processo de compreensão sobre as efetivas necessidades que alimentam as rígidas posições assumidas pelas partes em conflito.



Por tais características, a conciliação é um meio de resolução de conflito do tipo regulatório porque se situa em uma zona intermediária.



Embora opere com elementos da retórica, a conciliação é do tipo persuasivo sem qualquer intensidade emancipatória.



NA CONCILIAÇÃO: Atuação interventiva do conciliador; Voltada para um acordo; Normas que delimitam o processo Judicial; Barganha das posições; Retórica persuasivas; Regulatório.



A estrutura da arbitragem segue o mesmo padrão piramidal-coercitivo presente no processo judicial, daí a sua localização no campo regulatório. No vértice da relação processual estabelecida entre as partes em conflitos, situa-se a figura daquele a quem cabe a adjudicação: na esfera pública, o estado-juiz; no campo privado, o árbitro escolhido pelas partes nos contratos celebrados à luz do direito privado.



A "justiça" desenvolvida segundo o fascismo social oferece como julgador um terceiro (O Árbitro de direito) que substitui a vontade das partes, sem qualquer imparcialidade.



É, pois, uma justiça politizada e parcial, porque o julgador atua para manter o controle da política e o privilégio de um segmento específico. A justiça do fascismo societal, por óbvio, não oferece um segundo grau de jurisdição.



Ao contrário, qualquer questionamento de sua decisão pode implicar a adoção de pena de esgotamento como uma das formas de punição. A violência é, nesse sentido, a manifestação mais extremada de resolução de conflitos que é praticada segundo uma vertente regulatória.



Como o foco desse meio auto-compositivo de resolução de conflitos é a compreensão das circunstâncias do conflito, a restauração da comunicação entre os conflitantes e a construção do consenso em comunhão, a lógica da mediação obedece a um padrão dialógico, horizontal e participativo.



Na mediação, somente os mediandos são legítimos para saber qual é o melhor desfecho para o conflito. Nesse sentido, ao contrário da jurisdição, a lei é somente (mais) uma referência, não uma condicionante. Isso porque, a previsão legal é por demais genérica para observar as particularidades dos casos reais. A liberdade de criar soluções sem as amarras do ordenamento jurídico confere aos mediandos a autonomia de constituir suas próprias soluções não somente para enfrentar aquele conflito específico, como também para evitar adversidades futuras.

A primeira, a abordagem “resolução de problemas e ou conflitos”, a qual enfatiza a capacidade da mediação para encontrar soluções e gerar acordos. O foco da segunda abordagem, transformadora, é a capacidade de promover empoderamento e reconhecimento.

Ao abrigo da vertente transformadora, temos:

a) justiça social, que busca, no processo, um veículo de organização popular e comunitária;

b) trans-formativa, que tem por enfoque a transformação e integração das relações humanas;

c) circular-narrativa, voltada para o equilíbrio de poder entre os mediandos, por meio de técnicas narrativas específicas.

Sob o foco da justiça social, a mediação oferece um efetivo sentido de organizar indivíduos em torno de objetivos comuns e de construir fortes laços nas estruturas comunitárias. Por sua capacidade de ajudar as pessoas a resolverem seus problemas por elas próprias, a mediação reduz a dependência das instituições oficiais dos Foruns abarrotados de processos que dura uma eternidade pra sem homologados e estimula a emancipação individual incluindo a formação de bases comunitárias. Sob esta vertente, a adjudicação e o arbítrio retiram as possibilidades de empoderamento dos participantes, por meio da perda do controle dos resultados, outorgando o destino da resolução dos conflitos aos operadores técnicos.


Sob a visão trans-formativa, o foco está nos indivíduos, não no problema. A mediação pode conduzir as pessoas ao exercício da autodeterminação, ajudando-as a mobilizar seus próprios recursos para resolver problemas e atingir metas. Os participantes de um processo de mediação ganham um senso de auto-respeito e autoconfiança. Sob essa perspectiva, esse é o resultado do empoderamento.



Na abordagem trans-formativa:



Há na mediação um potencial de transformação capaz de gerar dois efeitos, empoderamento e reconhecimento.



EMPODERAMENTO: Significa a restauração do senso de valor do indivíduo, fortalecendo a sua capacidade de conduzir os problemas da vida.



RECONHECIMENTO: Significa a consciência da situação e dos problemas do outro.



Quando ambos os efeitos são atingidos no processo de mediação, os conflitos são tidos como oportunidade para crescimento moral e o potencial da mediação é realizado.



Teoria circular-narrativa, pela qual as técnicas de comunicação devem assegurar que não haja a colonização de um discurso sobre o outro. A forma linear pela qual os mediadores são treinados a estimular que as partes narrem os fatos não contribui para uma (re)coelaboração da história conjugada porque toda a estrutura narrativa fica presa nos limites impostos pelo primeiro narrador. Para a autora, esse é um modelo adversarial que frustra a proposta da mediação porque consolida a divisão entre as partes e enrijece o padrão de conflito. Assim, a proposta é construir uma narrativa em conjunto, na qual não predomine a versão da parte que possui mais coerência no discurso ou que possua maior informação, a fim de evitar que o discurso seja colonizado por aquele que detém maior poder comunicativo.




O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS,  do Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) -  DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional,
Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,.


O FILÓSOFO