O Princípio
da Legalidade é o alicerce do Estado de Direito. Desse modo apenas as leis
podem circunscrever e limitar a liberdade. A autoridade pública só pode exigir
que o cidadão faça ou deixe de fazer, aquilo que está expresso em lei anterior.
No caso da
LEI 9.307/1996, reformulada através da PL
416, reformulada pela LEI 9.118/2014.
Desta forma
se protege o indivíduo de eventuais desvios de finalidade e/ou excessos de
poder da Administração Pública, que são as duas formas do abuso de poder. Como
consequência imediata temos que o administrador público só pode fazer o que a
lei autoriza.
Devemos
lembrar que o direito ao trabalho, DIREITO A DEFESA, e arbitrar durante o ato
da arbitragem não deixa de ser um trabalho onde também se aufere lucros, é um
direito fundamental, cláusula pétrea e que toda limitação, quando possível
aplicar, deve ser feita de forma restritiva.
Toda Lei deve
haver uma finalidade que atenda ao interesse público e a sociedade quando isto
não acontece há pois o Desvio de Finalidade que é um vício objetivo porque
permite sua verificação. Vemos ainda que o Princípio da Ampla Defesa e do
Contraditório – Art. 5º, LV da CR/88 – aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados, com os meios e
recursos a ela inerentes. Voltando ao o princípio da legalidade ressaltamos que
este impede que o administrador imponha qualquer restrição ou obrigação senão
em virtude de lei, considerando que esta reflete a expressão da vontade geral.
Segundo o
Ministro Marco Aurélio na RE 603.583. o mesmo afirma que “No tocante ao
exercício, se o ofício é lícito, surge a obrigação estatal de não opor
embaraços irrazoáveis ou desproporcionais.”, ou seja tudo deve seguir ao
princípio da proporcionalidade”. Jorge Miranda postulou que a garantia
compreende, ainda, “o direito de não ser privado, senão nos casos e nos termos
da lei e com todas as garantias, do exercício da profissão” (Manual de Direito
Constitucional, v. 4, 1998, p. 441).
Oras a
escolha e o exercício do ofício representam apenas a faceta subjetiva,
individual, daquela garantia maior de que as atividades econômicas serão
livres, segundo as palavras do próprio Marco Aurélio. Na RE 605.583 o que se
observou é que o direito à liberdade de acesso e exercício de profissão não se
esgota na perspectiva individual.
Assim o
constituinte originário limitou as restrições à liberdade de ofício às
exigências de qualificação profissional porque o trabalho, além da dimensão
subjetiva, também ostenta relevância que transcende os interesses do próprio
indivíduo ou seja o mister desempenhado pelo profissional resulta em assunção
de riscos que produzem efeitos individuais ou coletivos.
Na esfera do
risco individual Marco Aurélio citou o exemplo dos mergulhadores, dos
profissionais da rede elétrica cujo o risco é predominantemente do indivíduo.
Tratando-se
de risco suportado pela sociedade a restrição ocorre para salvaguardas a
coletividade. Aqui entro com a questão crucial a atuação do ARBITRO DE DIREITO segundo a LEI
9.307/96 art. 18, em causa própria. Esta não pode ser mitigada, seja pelo
direito a defesa ou por questionamento a sua capacitação técnica já que este
assume os riscos para si mesmo sem atentar contra os demais indivíduos ou a
coletividade.
A liberdade
de exercer uma função pode ser restringida na medida em que considerações
racionais de bem comum o façam parecer adequado; a proteção do direito
fundamental se restringe à defesa frente a uma inconstitucionalidade, que se
pode dar, por exemplo, quando se impõem condições excessivamente gravosas ou
irrazoáveis. (BVerg 7, 377 in Jürgen Schwabe, Jurisprudência del Tribunal
Constitucional Federal Alemán, 2009, p. 316).
Defendemos
mais, a auto-tutela jurídica do Arbitro
de Direito amplia-se a todo patrimônio ligado a sua pessoa, sejam os
direitos relacionados a personalidade, aos bens jurídicos e materiais tais como
empresas em que seja proprietário, Ordem de Juízes Arbitrais, Câmaras Arbitrais
ou acionissta (na parte que lhe cabe), bens móveis e imóveis, podendo atuar
livremente em qualquer esfera sem embaraço já que sua atuação não atinge a
terceiros.
O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO
FEDERAL DOS JUÍZES
ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, do Estado do Piauí, ACADÊMICO
(IMORTAL) - DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador,
Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito
institucional,
Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito
da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,.
O FILÓSOFO
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