Recorrer ao
Judiciário brasileiro ainda representa anos e anos de espera até o fim de um
processo. Para ganhar tempo, muitos têm experimentado os métodos alternativos de
resolução de conflitos, como a arbitragem, instituída pela Lei 9.307, de 1996.
São, portanto, 15 anos de prática no Brasil. Nesse período, tal método
extrajudicial vem sendo cada vez mais utilizado, o que fez avançar o número de
câmaras arbitrais pelo País.
“O Judiciário
se transformou em um parceiro da arbitragem”, resume a superintendente do
Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), Ana Claudia Pastore. Essa
parceria tem sido um dos principais motivos para o avanço da arbitragem. De
acordo com a advogada, hoje é muito difícil uma causa decidida em uma câmara
arbitral ser apreciada novamente pelo Judiciário. Há vários precedentes
judiciais que confirmam essa tese, incluindo decisões importantes proferidas
por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Um minucioso
estudo realizado pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas
(Direito GV), que mapeou as decisões envolvendo a arbitragem desde a entrada em
vigor da legislação, traz conclusões positivas sobre o tema. Algumas delas
comprovam que, se antes havia alguma controvérsia na interpretação da lei, isso
foi completamente superado no âmbito do Poder Judiciário. Uma das conclusões do
levantamento é que existe um número expressivo de arbitragens ocorrendo no País
sem grandes “percalços”, acompanhadas de sentenças cumpridas voluntariamente.
Das 678 decisões analisadas relativas à aplicação da lei da arbitragem, 33
tratam diretamente da invalidação da sentença, ou seja, menos que 5%. Nesses
casos, houve a invalidação da sentença arbitral em apenas 14 decisões. Outra
boa notícia é que não foi encontrado nenhum acórdão do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF) tratando do mérito da
anulação de uma sentença arbitral.
“Quando uma
causa já levada à arbitragem chega ao Poder Judiciário, é muito comum os juízes
extinguirem o processo sem o julgamento do mérito”, explica a superintendente
do Caesp, uma das mais antigas câmaras arbitrais da capital paulista, com 15
anos de atividade. Por ano, essa câmara realiza cerca de 50 procedimentos
arbitrais. Os conflitos entre franqueados e franqueadores aparecem entre
os mais analisados, resultado de uma parceria firmada com a Associação
Brasileira de Franchising (ABF).
A rapidez na
resolução da pendência é uma das vantagens da arbitragem. Estima-se um tempo
médio entre sete meses e um ano e meio nos casos de conflitos de grande
complexidade. “Outras vantagens são o sigilo e a possibilidade das partes
escolherem os árbitros”, completa. O Caesp, por exemplo, tem 30 árbitros
cadastrados, mas as partes podem indicar profissionais de fora para apreciar o
processo.
ELÉTROBRAS – De acordo com o presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da
seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o advogado José Maria
Junqueira Sampaio Meirelles, as empresas do setor elétrico têm se tornado
grandes usuárias da arbitragem devido aos valores altos dos contratos e a
existência de muitos fornecedores no negócio. No entanto, a tendência é de que
a utilização desse método, com o tempo, seja ampliada para outros segmentos.
“Existem propostas sendo discutidas no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para
aperfeiçoar a legislação”, informa o advogado. Uma das ideias é que as causas
de menor valor possam ser levadas à arbitragem.
Na Associação
Comercial de São Paulo (ACSP), apesar dos 15 anos de legislação em vigor,
a arbitragem é uma “senhora” conhecida. “Apoiamos historicamente o
desenvolvimento desse sistema alternativo de solução de conflitos”,
afirma o economista do Instituto de Economia Gastão Vidigal, da ACSP, Marcel
Solimeo, ao lembrar que o tema foi amplamente discutido em seminários e fóruns
realizados pela entidade, que chegou a criar uma câmara de arbitragem na década
de 1920.
Fonte: Diário do Comércio
O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES
ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO
(IMORTAL) - DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e
Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional, Arbitro e (Juiz= art.
18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da
CFJUARJUPE - ETC., ETC.,
O FILÓSOFO
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