Decisão histórica
Por sete votos a quatro, os ministros do
Supremo Tribunal Federal decidiram na quarta-feira (12/12) que os mecanismos da
Lei da Arbitragem (9.307/96) são constitucionais. A decisão representa o
epílogo de uma discussão que mobilizou o STF nos últimos quatro anos.
A lei permite que as partes possam
escolher um árbitro para solucionar litígios sobre direitos patrimoniais, sendo
que o laudo arbitral resultante do acordo não precisa ser homologado por
autoridade judicial.
Entretanto, em 1996, foi promulgada a Lei
9.307, que dispensaria a homologação desse laudo na justiça do país. Durante o
julgamento do recurso, o ministro Moreira Alves levantou a questão da
constitucionalidade da nova lei.
Apesar de todos os ministros terem votado
pelo deferimento do recurso, no sentido de homologar o laudo arbitral no Brasil,
houve discordância quanto ao incidente de inconstitucionalidade.
A corrente vencedora, considera um grande
avanço a lei e não vê nenhuma ofensa à Carta Magna. O ministro Carlos Velloso,
em seu voto, salientou que se trata de direitos patrimoniais e, portanto,
disponíveis. Segundo ele, as partes têm a faculdade de renunciar a seu direito
de recorrer à Justiça. "O inciso XXXV representa um direito à ação, e não
um dever".
O presidente do tribunal, ministro Marco
Aurélio, após o término do julgamento, comentou a decisão dizendo esperar que
seja dada confiança ao instituto da arbitragem e, a exemplo do que ocorreu em
outros países, que essa prática "pegue no Brasil também". Segundo
ele, presume-se uma atuação de boa-fé por parte dos árbitros, que devem ser
credenciados para tanto.
A Lei de Arbitragem está em vigência desde
a data de sua publicação.
Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro
de 2001.
O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E
JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL)
- DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e
Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional, Arbitro e
(Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e
Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,
O FILÓSOFO
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