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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

CÂMARAS ARBITRAIS PODEM ATUAR JURIDICAMENTE EM CAUSA PRÓPRIA





O Princípio da Legalidade é o alicerce do Estado de Direito. Desse modo apenas as leis podem circunscrever e limitar a liberdade. A autoridade pública só pode exigir que o cidadão faça ou deixe de fazer, aquilo que está expresso em lei anterior.



No caso da LEI 9.307/1996, reformulada através da PL 416, reformulada pela LEI 9.118/2014.



Desta forma se protege o indivíduo de eventuais desvios de finalidade e/ou excessos de poder da Administração Pública, que são as duas formas do abuso de poder. Como consequência imediata temos que o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza.



Devemos lembrar que o direito ao trabalho, DIREITO A DEFESA, e arbitrar durante o ato da arbitragem não deixa de ser um trabalho onde também se aufere lucros, é um direito fundamental, cláusula pétrea e que toda limitação, quando possível aplicar, deve ser feita de forma restritiva.



Toda Lei deve haver uma finalidade que atenda ao interesse público e a sociedade quando isto não acontece há pois o Desvio de Finalidade que é um vício objetivo porque permite sua verificação. Vemos ainda que o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório – Art. 5º, LV da CR/88 – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados, com os meios e recursos a ela inerentes. Voltando ao o princípio da legalidade ressaltamos que este impede que o administrador imponha qualquer restrição ou obrigação senão em virtude de lei, considerando que esta reflete a expressão da vontade geral.



Segundo o Ministro Marco Aurélio na RE 603.583. o mesmo afirma que “No tocante ao exercício, se o ofício é lícito, surge a obrigação estatal de não opor embaraços irrazoáveis ou desproporcionais.”, ou seja tudo deve seguir ao princípio da proporcionalidade”. Jorge Miranda postulou que a garantia compreende, ainda, “o direito de não ser privado, senão nos casos e nos termos da lei e com todas as garantias, do exercício da profissão” (Manual de Direito Constitucional, v. 4, 1998, p. 441).



Oras a escolha e o exercício do ofício representam apenas a faceta subjetiva, individual, daquela garantia maior de que as atividades econômicas serão livres, segundo as palavras do próprio Marco Aurélio. Na RE 605.583 o que se observou é que o direito à liberdade de acesso e exercício de profissão não se esgota na perspectiva individual.



Assim o constituinte originário limitou as restrições à liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional porque o trabalho, além da dimensão subjetiva, também ostenta relevância que transcende os interesses do próprio indivíduo ou seja o mister desempenhado pelo profissional resulta em assunção de riscos que produzem efeitos individuais ou coletivos.



Na esfera do risco individual Marco Aurélio citou o exemplo dos mergulhadores, dos profissionais da rede elétrica cujo o risco é predominantemente do indivíduo.



Tratando-se de risco suportado pela sociedade a restrição ocorre para salvaguardas a coletividade. Aqui entro com a questão crucial a atuação do ARBITRO DE DIREITO segundo a LEI 9.307/96 art. 18, em causa própria. Esta não pode ser mitigada, seja pelo direito a defesa ou por questionamento a sua capacitação técnica já que este assume os riscos para si mesmo sem atentar contra os demais indivíduos ou a coletividade.



A liberdade de exercer uma função pode ser restringida na medida em que considerações racionais de bem comum o façam parecer adequado; a proteção do direito fundamental se restringe à defesa frente a uma inconstitucionalidade, que se pode dar, por exemplo, quando se impõem condições excessivamente gravosas ou irrazoáveis. (BVerg 7, 377 in Jürgen Schwabe, Jurisprudência del Tribunal Constitucional Federal Alemán, 2009, p. 316).



Defendemos mais, a auto-tutela jurídica do Arbitro de Direito amplia-se a todo patrimônio ligado a sua pessoa, sejam os direitos relacionados a personalidade, aos bens jurídicos e materiais tais como empresas em que seja proprietário, Ordem de Juízes Arbitrais, Câmaras Arbitrais ou acionissta (na parte que lhe cabe), bens móveis e imóveis, podendo atuar livremente em qualquer esfera sem embaraço já que sua atuação não atinge a terceiros.





O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS,  do Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) -  DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional,
Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,.
O FILÓSOFO

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