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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

ÁRBITRAGEM E CONCILIAÇÃO VAI FUNCIONAR EM CAMPO MAIOR: AGUARDEM...




 
Para 92% dos usuários e profissionais de arbitragem ouvidos em pesquisa do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e Instituto Ipsos, o método de solução de conflitos funciona de forma satisfatória no Brasil.

Segundo estudo da jurista e professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Selma Lemes, entre 2005 e o final de 2011, no eixo Rio, São Paulo e Minas, o número de arbitragens aumentou seis vezes chegando à marca de 120 casos por ano. Em 2012, só a Câmara de Comércio Internacional (CCI) teve 82 arbitragens sediadas no Brasil, o que garantiu ao país o 7˚ lugar em número de procedimentos no ranking mundial da entidade.

Alternativa legal ao poder judiciário, a arbitragem é secular no Brasil, mas só virou matéria de lei em 1996. Para André Abbud, vice-presidente do CBAr, apesar de jovem em comparação ao exterior, a arbitragem brasileira está consolidada e vive um momento de expansão de técnicas e áreas de atuação. “Nossa lei equipara decisões por arbitragem às judiciais e, se consta no contrato que a saída para litígios será por arbitragem, o cumprimento da cláusula é obrigatório, o que dá respaldo à atividade”, defende. Esta confiança está comprovada nas estatísticas da CCI sobre 2012, em que o direito brasileiro figura como o sexto mais utilizado nas soluções de conflito.

Segundo a pesquisa do CBAr, as vantagens mais lembradas pelo usuários e profissionais de arbitragem são celeridade em relação ao processo judicial (73%), qualidade e caráter técnico das decisões (62%) e informalidade do procedimento (34%). Para ele, os resultados também indicam que empresas optam por esse modelo de solução de impasses porque buscam decisões de árbitros com expertise em assuntos da sua área de atuação, além de uma flexibilidade que o Judiciário não oferece. “Na justiça comum os juízes são generalistas e não podem fugir dos ritos processuais, enquanto a arbitragem oferece toda uma liberdade procedimental para atender às peculiaridades de cada caso”, esclarece.

Argumenta que a arbitragem ainda é a melhor opção. “Você despendi um valor inicial menor do que no judiciário, e resolve com maior rapidez e eficiência. Se considerarmos fatores como o custo de oportunidade, por exemplo, vale mais a pena”. Para a jurista, a escolha pelo processo arbitral garante uma economia superior a 50% em comparação à justiça comum, se levarmos em conta o tempo de resolução.

SETOR TEME TENTATIVA DO SENADOR PARA MUDAR A LEI

Uma comissão formada por 21 juristas foi instaurada pelo Senado Federal, em abril, para propor alterações à Lei nº 9.307 que rege a atividade das câmaras arbitrais no país.

O grupo, presidido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, tem até outubro para apresentar propostas, mas a comunidade de arbitragem no país não vê necessidade de alterações na legislação do setor, além de temer a apreciação dos parlamentares no Congresso.


O ministro Salomão já sinalizou sobre a possibilidade de utilização da arbitragem em relações de consumo e contratos da administração pública, para “desafogar” o Judiciário.


Para Carlos Alberto Carmona, professor da Universidade de São Paulo (USP) e integrante da comissão, a arbitragem não deve ser entendida como um escape à justiça comum, e sim como mais um método de solução de conflitos, ao lado de mediação e conciliação.

Como questões que podem ser aperfeiçoadas, ele lembra do interesse de terceiros no processo arbitral e a ampliação da proteção da decisão, mas se mostra preocupado.


“Sempre que há uma proposta, sabemos como começa, mas não fazemos ideia de como termina”, diz, referindo-se à análise dos parlamentares.


Selma Lemes, da FGV, alerta para o risco de se processualizar a arbitragem. “A lei funciona porque é simples e flexível, não vejo porque mudar agora. O ideal seria dar mais tempo de vigência para fortalecer o que já temos”, aponta. Para Arnoldo Wald, presidente de arbitragem da CCI e membro da comissão no Senado, é consenso nos meios jurídicos e no próprio poder público que não se deve modificar o que funciona.
 
 
O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS,  do Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) -  DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional,
Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,.
 

 
O FILÓSOFO

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