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domingo, 28 de setembro de 2014

CAMPO MAIOR PRECISA URGENTE DE UMA JUSTIÇA ALTERNATIVA PARA RESOLVER CONFLITO QUE O PODER ESTATAL NÃO CONSEGUE.







Após analisar os obstáculos do acesso à justiça oficial, afirmamos que o futuro da administração da justiça é plural e que é preciso estabelecer um diálogo entre o sistema judiciário e o para-judiciário para que não haja prevalência da violência e do arbítrio e para que o cidadão possa escolher o meio mais legítimo e adequado para administrar, prevenir e resolver seus conflitos.



Há vários critérios possíveis para a classificação dos meios de resolução de conflito.



Neste artigo iniciaremos alguns atributos de uma Câmara Arbitral em Campo Maior, o que se faz muita urgência a instalação deste meio de contribuição social, lógico que serão adotadas as variáveis:



regulatório/emancipatório e estatal/não estatal.



A primeira variável tem por objetivo identificar as práticas de solução de conflitos com maior ou menor potencial para colaborar no processo de emancipação social. O critério estatal/não estatal é importante para sinalizar que os espaços de construção do consenso não são necessariamente estatais.



Na conciliação e Arbitragem o objetivo é pragmaticamente a celebração de um acordo para evitar ou para encerrar um processo judicial; na mediação, o acordo não é a meta, mas o possível resultado de um processo de compreensão sobre as efetivas necessidades que alimentam as rígidas posições assumidas pelas partes em conflito.



Por tais características, a conciliação é um meio de resolução de conflito do tipo regulatório porque se situa em uma zona intermediária.



Embora opere com elementos da retórica, a conciliação é do tipo persuasivo sem qualquer intensidade emancipatória.



NA CONCILIAÇÃO: Atuação interventiva do conciliador; Voltada para um acordo; Normas que delimitam o processo Judicial; Barganha das posições; Retórica persuasivas; Regulatório.



A estrutura da arbitragem segue o mesmo padrão piramidal-coercitivo presente no processo judicial, daí a sua localização no campo regulatório. No vértice da relação processual estabelecida entre as partes em conflitos, situa-se a figura daquele a quem cabe a adjudicação: na esfera pública, o estado-juiz; no campo privado, o árbitro escolhido pelas partes nos contratos celebrados à luz do direito privado.



A "justiça" desenvolvida segundo o fascismo social oferece como julgador um terceiro (O Árbitro de direito) que substitui a vontade das partes, sem qualquer imparcialidade.



É, pois, uma justiça politizada e parcial, porque o julgador atua para manter o controle da política e o privilégio de um segmento específico. A justiça do fascismo societal, por óbvio, não oferece um segundo grau de jurisdição.



Ao contrário, qualquer questionamento de sua decisão pode implicar a adoção de pena de esgotamento como uma das formas de punição. A violência é, nesse sentido, a manifestação mais extremada de resolução de conflitos que é praticada segundo uma vertente regulatória.



Como o foco desse meio auto-compositivo de resolução de conflitos é a compreensão das circunstâncias do conflito, a restauração da comunicação entre os conflitantes e a construção do consenso em comunhão, a lógica da mediação obedece a um padrão dialógico, horizontal e participativo.



Na mediação, somente os mediandos são legítimos para saber qual é o melhor desfecho para o conflito. Nesse sentido, ao contrário da jurisdição, a lei é somente (mais) uma referência, não uma condicionante. Isso porque, a previsão legal é por demais genérica para observar as particularidades dos casos reais. A liberdade de criar soluções sem as amarras do ordenamento jurídico confere aos mediandos a autonomia de constituir suas próprias soluções não somente para enfrentar aquele conflito específico, como também para evitar adversidades futuras.

A primeira, a abordagem “resolução de problemas e ou conflitos”, a qual enfatiza a capacidade da mediação para encontrar soluções e gerar acordos. O foco da segunda abordagem, transformadora, é a capacidade de promover empoderamento e reconhecimento.

Ao abrigo da vertente transformadora, temos:

a) justiça social, que busca, no processo, um veículo de organização popular e comunitária;

b) trans-formativa, que tem por enfoque a transformação e integração das relações humanas;

c) circular-narrativa, voltada para o equilíbrio de poder entre os mediandos, por meio de técnicas narrativas específicas.

Sob o foco da justiça social, a mediação oferece um efetivo sentido de organizar indivíduos em torno de objetivos comuns e de construir fortes laços nas estruturas comunitárias. Por sua capacidade de ajudar as pessoas a resolverem seus problemas por elas próprias, a mediação reduz a dependência das instituições oficiais dos Foruns abarrotados de processos que dura uma eternidade pra sem homologados e estimula a emancipação individual incluindo a formação de bases comunitárias. Sob esta vertente, a adjudicação e o arbítrio retiram as possibilidades de empoderamento dos participantes, por meio da perda do controle dos resultados, outorgando o destino da resolução dos conflitos aos operadores técnicos.


Sob a visão trans-formativa, o foco está nos indivíduos, não no problema. A mediação pode conduzir as pessoas ao exercício da autodeterminação, ajudando-as a mobilizar seus próprios recursos para resolver problemas e atingir metas. Os participantes de um processo de mediação ganham um senso de auto-respeito e autoconfiança. Sob essa perspectiva, esse é o resultado do empoderamento.



Na abordagem trans-formativa:



Há na mediação um potencial de transformação capaz de gerar dois efeitos, empoderamento e reconhecimento.



EMPODERAMENTO: Significa a restauração do senso de valor do indivíduo, fortalecendo a sua capacidade de conduzir os problemas da vida.



RECONHECIMENTO: Significa a consciência da situação e dos problemas do outro.



Quando ambos os efeitos são atingidos no processo de mediação, os conflitos são tidos como oportunidade para crescimento moral e o potencial da mediação é realizado.



Teoria circular-narrativa, pela qual as técnicas de comunicação devem assegurar que não haja a colonização de um discurso sobre o outro. A forma linear pela qual os mediadores são treinados a estimular que as partes narrem os fatos não contribui para uma (re)coelaboração da história conjugada porque toda a estrutura narrativa fica presa nos limites impostos pelo primeiro narrador. Para a autora, esse é um modelo adversarial que frustra a proposta da mediação porque consolida a divisão entre as partes e enrijece o padrão de conflito. Assim, a proposta é construir uma narrativa em conjunto, na qual não predomine a versão da parte que possui mais coerência no discurso ou que possua maior informação, a fim de evitar que o discurso seja colonizado por aquele que detém maior poder comunicativo.




O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS,  do Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) -  DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional,
Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,.


O FILÓSOFO

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