Após analisar
os obstáculos do acesso à justiça oficial, afirmamos que o futuro da
administração da justiça é plural e que é preciso estabelecer um diálogo entre
o sistema judiciário e o para-judiciário para que não haja prevalência da
violência e do arbítrio e para que o cidadão possa escolher o meio mais
legítimo e adequado para administrar, prevenir e resolver seus conflitos.
Há vários
critérios possíveis para a classificação dos meios de resolução de conflito.
Neste artigo
iniciaremos alguns atributos de uma Câmara Arbitral em Campo Maior, o que se
faz muita urgência a instalação deste meio de contribuição social, lógico que serão
adotadas as variáveis:
regulatório/emancipatório
e estatal/não estatal.
A primeira
variável tem por objetivo identificar as práticas de solução de conflitos com
maior ou menor potencial para colaborar no processo de emancipação social. O
critério estatal/não estatal é importante para sinalizar que os espaços de
construção do consenso não são necessariamente estatais.
Na
conciliação e Arbitragem o objetivo é pragmaticamente a celebração de um acordo
para evitar ou para encerrar um processo judicial; na mediação, o acordo não é
a meta, mas o possível resultado de um processo de compreensão sobre as
efetivas necessidades que alimentam as rígidas posições assumidas pelas partes
em conflito.
Por tais
características, a conciliação é um meio de resolução de conflito do tipo
regulatório porque se situa em uma zona intermediária.
Embora opere
com elementos da retórica, a conciliação é do tipo persuasivo sem qualquer
intensidade emancipatória.
NA CONCILIAÇÃO: Atuação interventiva do
conciliador; Voltada para um acordo; Normas que delimitam o processo Judicial; Barganha
das posições; Retórica persuasivas; Regulatório.
A estrutura
da arbitragem segue o mesmo padrão piramidal-coercitivo presente no processo
judicial, daí a sua localização no campo regulatório. No vértice da relação
processual estabelecida entre as partes em conflitos, situa-se a figura daquele
a quem cabe a adjudicação: na esfera pública, o estado-juiz; no campo privado,
o árbitro escolhido pelas partes nos contratos celebrados à luz do direito
privado.
A
"justiça" desenvolvida segundo o fascismo
social oferece como julgador um terceiro (O Árbitro de direito) que
substitui a vontade das partes, sem qualquer imparcialidade.
É, pois, uma
justiça politizada e parcial, porque o julgador atua para manter o controle da
política e o privilégio de um segmento específico. A justiça do fascismo societal, por óbvio, não
oferece um segundo grau de jurisdição.
Ao contrário,
qualquer questionamento de sua decisão pode implicar a adoção de pena de esgotamento
como uma das formas de punição. A violência é, nesse sentido, a manifestação
mais extremada de resolução de conflitos que é praticada segundo uma vertente
regulatória.
Como o foco
desse meio auto-compositivo de resolução de conflitos é a compreensão das
circunstâncias do conflito, a restauração da comunicação entre os conflitantes
e a construção do consenso em comunhão, a lógica da mediação obedece a um
padrão dialógico, horizontal e participativo.
Na mediação,
somente os mediandos são legítimos para saber qual é o melhor desfecho para o
conflito. Nesse sentido, ao contrário da jurisdição, a lei é somente (mais) uma
referência, não uma condicionante. Isso porque, a previsão legal é por demais
genérica para observar as particularidades dos casos reais. A liberdade de
criar soluções sem as amarras do ordenamento jurídico confere aos mediandos a
autonomia de constituir suas próprias soluções não somente para enfrentar
aquele conflito específico, como também para evitar adversidades futuras.
A primeira, a abordagem “resolução de problemas e ou conflitos”,
a qual enfatiza a capacidade da mediação para encontrar soluções e gerar
acordos. O foco da segunda abordagem, transformadora, é a capacidade de
promover empoderamento e reconhecimento.
Ao abrigo da vertente transformadora,
temos:
a) justiça social, que busca, no processo, um
veículo de organização popular e comunitária;
b) trans-formativa, que tem por enfoque a transformação e integração das relações humanas;
b) trans-formativa, que tem por enfoque a transformação e integração das relações humanas;
c) circular-narrativa, voltada para o
equilíbrio de poder entre os mediandos, por meio de técnicas narrativas
específicas.
Sob o foco da
justiça social, a mediação oferece
um efetivo sentido de organizar indivíduos em torno de objetivos comuns e de
construir fortes laços nas estruturas comunitárias. Por sua capacidade de
ajudar as pessoas a resolverem seus problemas por elas próprias, a mediação
reduz a dependência das instituições oficiais dos Foruns abarrotados de
processos que dura uma eternidade pra sem homologados e estimula a emancipação
individual incluindo a formação de bases comunitárias. Sob esta vertente, a
adjudicação e o arbítrio retiram as possibilidades de empoderamento dos
participantes, por meio da perda do controle dos resultados, outorgando o
destino da resolução dos conflitos aos operadores técnicos.
Sob a visão trans-formativa, o foco está nos indivíduos, não no problema. A
mediação pode conduzir as pessoas ao exercício da autodeterminação, ajudando-as
a mobilizar seus próprios recursos para resolver problemas e atingir metas. Os
participantes de um processo de mediação ganham um senso de auto-respeito e
autoconfiança. Sob essa perspectiva, esse é o resultado do empoderamento.
Na abordagem trans-formativa:
Há na mediação um potencial de
transformação capaz de gerar dois efeitos, empoderamento e reconhecimento.
EMPODERAMENTO:
Significa a restauração do senso
de valor do indivíduo, fortalecendo a sua capacidade de conduzir os problemas
da vida.
RECONHECIMENTO: Significa a consciência da situação e dos
problemas do outro.
Quando ambos os efeitos são atingidos no
processo de mediação, os conflitos são tidos como oportunidade para crescimento
moral e o potencial da mediação é realizado.
Teoria circular-narrativa, pela qual as
técnicas de comunicação devem assegurar que não haja a colonização de um
discurso sobre o outro. A forma linear pela qual os mediadores são treinados a
estimular que as partes narrem os fatos não contribui para uma (re)coelaboração
da história conjugada porque toda a estrutura narrativa fica presa nos limites impostos
pelo primeiro narrador. Para a autora, esse é um modelo adversarial que frustra
a proposta da mediação porque consolida a divisão entre as partes e enrijece o
padrão de conflito. Assim, a proposta é construir uma narrativa em conjunto, na
qual não predomine a versão da parte que possui mais coerência no discurso ou
que possua maior informação, a fim de evitar que o discurso seja colonizado por
aquele que detém maior poder comunicativo.
O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES
ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, do Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) - DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador,
Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional,
Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito
da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,.
O FILÓSOFO
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