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Gilberto
Giusti: |
Métodos
eficientes de resolução de controvérsias, lembrados pelo ministro Ricardo
Lewandowski nas figuras da conciliação, mediação e arbitragem, não se limitam
aos "conflitos menores".
quinta-feira,
14 de agosto de 2014
No dia de sua eleição à presidência do STF,
13.8.2014, o ilustre ministro Ricardo Lewandowski concedeu entrevista a uma
importante emissora de televisão que, em edições levadas ao ar, deu especial
destaque à seguinte fala de S. Exa.:
"Nós
queremos também facilitar formas alternativas de solução de controvérsias. Que
nem tudo seja judicializado. Eu me refiro à conciliação, à mediação e à
arbitragem, de modo a que os conflitos menores não sejam necessariamente
levados ao Judiciário e possam ser resolvidos pela própria sociedade".
É deveras alvissareiro que o presidente da mais alta Corte do país tenha
dedicado, no dia de sua eleição, palavras de apoio à crescente prática dos
meios eficientes de solução de conflitos, dentre os quais S. Exa. ressaltou os
dois métodos – conciliação e mediação -- que estimulam a composição entre as
partes, em geral mediante concessões mútuas, e que é preferencialmente
formalizada em documento firmado pelas próprias partes, com força executória.
E a arbitragem, que nada mais é do que procedimento litigioso a ser decidido
por um ou mais árbitros que exercem jurisdição emanada da vontade das partes e
nos limites desta. A lembrança a esses métodos pelo ministro Lewandowski teria
sido perfeita, não fosse o ato certamente falho de S. Exa. de relacionar os
métodos eficientes (alternativos, em suas palavras) de solução de controvérsias
aos "conflitos menores".
No mais das vezes, as sentenças proferidas ao cabo dos procedimentos arbitrais
são cumpridas espontaneamente pela parte em desfavor da qual foram proferidas.
Mas também não é incomum que haja críticas procedentes à arbitragem, aqui e
ali. Por vezes, a festejada maior flexibilização do procedimento arbitral é
confundida, nas arbitragens de direito, com uma inaceitável flexibilização do
direito aplicado ao caso concreto, o que causa surpresa, imprevisibilidade e
insegurança, todos elementos incompatíveis com o devido processo legal de que
tanto a ação judicial quanto o procedimento arbitral não podem e não devem
prescindir. Outras vezes, a qualidade da sentença arbitral deixa a desejar,
mormente quando o provimento entregue ao jurisdicionado não contém o grau de
estudo, de profundidade, de clareza na avaliação da prova ou mesmo de
fundamentação, causando frustração não tanto pela eventual perda de uma
disputa, mas pela sensação de que aquilo que as partes contrataram – um
provimento jurisdicional de excelência – não lhes foi entregue.
Mas esses casos pontuais que encerram algum tipo de patologia não têm o condão
de obscurecer o inegável sucesso que os meios eficientes de resolução de
conflitos, em especial a arbitragem, têm experimentado em nosso País.
Os problemas devem ser corrigidos e
evitados, seja através da escolha de bons árbitros que saberão conduzir os
pleitos de seus constituintes de forma ordenada, seja da escolha de que não
transigem – em que pese a afamada flexibilidade do procedimento – com a correta
aplicação do direito ao caso concreto, o que inclui respeito estrito ao devido
processo legal. Já os custos da arbitragem podem ser perfeitamente planejados
pelas partes já no momento em que celebram a convenção de arbitragem, de modo a
que o TRIBUNAL tenha uma composição
mais simples em casos que assim o permitem (por exemplo, árbitro único), ou
através de uma pesquisa para escolher uma instituição arbitral mais adequada ao
tamanho do potencial conflito futuro.
O fato é que os métodos eficientes de resolução de controvérsias, lembrados
pelo Ministro Ricardo Lewandowski nas figuras da CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, não se limitam aos "conflitos menores". Apesar dos problemas pontuais que
esses métodos, e em especial a arbitragem, apresentam vez ou outra, como acima
apontado, a consolidação de sua prática no Brasil, novamente com destaque à
arbitragem, já os qualificaram como métodos eficientes independentemente da
complexidade ou valor da disputa.
Espera-se que o Exmo. Sr presidente do STF siga no declarado esforço de "facilitar
formas alternativas de solução de controvérsias".
FONTE:
Gilberto
Giusti: É SÓCIO DO PINHEIRO NETO ADVOGADOS.
O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E
JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL)
- DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e
Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional, Arbitro e
(Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e
Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,
O FILÓSOFO