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quinta-feira, 2 de outubro de 2014

OUTRO MINISTRO FALA SOBRE ARBITRAGEM: CAMPO MAIOR TAMBÉM PRECISA DAR SEU RECADO...






O ministro Francisco Falcão assume a presidência do STJ no lugar do ministro Félix Fischer e fica à frente da Corte até 2016. Também tomou posse hoje, como vice-presidente, a ministra Laurita Vaz. No discurso, Falcão também sinalizou que irá cobrar do Legislativo aprovação de projetos encampados pelo Judiciário. “Convém deixar bem claro que a responsabilidade pela morosidade e as formas de superá-la não devem ficar à conta exclusiva desse Poder”, afirmou.

Falcão declarou que a solução para a morosidade dos processos judiciais não deve ser cobrada exclusivamente do Poder Judiciário.

Celeridade é o que todos cobram do Judiciário – tanto a sociedade como nós próprios, magistrados. Mas convém deixar bem claro que a responsabilidade pela morosidade e as formas de superá-la não devem ficar à conta exclusiva deste poder”, afirmou o ministro durante posse, na solenidade que começou às 17h na sala do Pleno do tribunal.

Ele disse que a “difícil tarefa” de reduzir a morosidade judicial, que se propõe enfrentar em conjunto com os demais ministros da corte e os membros do Conselho da Justiça Federal, deve envolver também os esforços dos demais poderes da República.

“Não podemos esquecer que as imprescindíveis reformas legislativas e os meios viabilizadores dependem da direta colaboração de outros parceiros de jornada democrática, o Legislativo e o Executivo.”

Processo eletrônico

Entre as providências para reduzir a morosidade, ele citou a necessidade de acelerar a implantação do processo judicial eletrônico em todas as áreas da Justiça estadual e federal.

Também defendeu a aplicação de mecanismos alternativos de solução de litígios, tais como a conciliação, a mediação e a arbitragem, métodos eficientes para atender às demandas crescentes da sociedade.

Diário do poder; 02/10/2014

O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) - DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional, Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,



O FILÓSOFO

ARBITRAGEM: UM RAIO DE AGILIDADE NO JUDICIÁRIO




Recorrer ao Judiciário brasileiro ainda representa anos e anos de espera até o fim de um processo. Para ganhar tempo, muitos têm experimentado os métodos alternativos de resolução de conflitos, como a arbitragem, instituída pela Lei 9.307, de 1996. São, portanto, 15 anos de prática no Brasil. Nesse período, tal método extrajudicial vem sendo cada vez mais utilizado, o que fez avançar o número de câmaras arbitrais pelo País. 



“O Judiciário se transformou em um parceiro da arbitragem”, resume a superintendente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), Ana Claudia Pastore. Essa parceria tem sido um dos principais motivos para o avanço da arbitragem. De acordo com a advogada, hoje é muito difícil uma causa decidida em uma câmara arbitral ser apreciada novamente pelo Judiciário. Há vários precedentes judiciais que confirmam essa tese, incluindo decisões importantes proferidas por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). 



Um minucioso estudo realizado pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (Direito GV), que mapeou as decisões envolvendo a arbitragem desde a entrada em vigor da legislação, traz conclusões positivas sobre o tema. Algumas delas comprovam que, se antes havia alguma controvérsia na interpretação da lei, isso foi completamente superado no âmbito do Poder Judiciário. Uma das conclusões do levantamento é que existe um número expressivo de arbitragens ocorrendo no País sem grandes “percalços”, acompanhadas de sentenças cumpridas voluntariamente. Das 678 decisões analisadas relativas à aplicação da lei da arbitragem, 33 tratam diretamente da invalidação da sentença, ou seja, menos que 5%. Nesses casos, houve a invalidação da sentença arbitral em apenas 14 decisões. Outra boa notícia é que não foi encontrado nenhum acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF) tratando do mérito da anulação de uma sentença arbitral. 



“Quando uma causa já levada à arbitragem chega ao Poder Judiciário, é muito comum os juízes extinguirem o processo sem o julgamento do mérito”, explica a superintendente do Caesp, uma das mais antigas câmaras arbitrais da capital paulista, com 15 anos de atividade. Por ano, essa câmara realiza cerca de 50 procedimentos arbitrais. Os conflitos  entre franqueados e franqueadores aparecem entre os mais analisados, resultado de uma parceria firmada com a Associação Brasileira de Franchising (ABF). 



A rapidez na resolução da pendência é uma das vantagens da arbitragem. Estima-se um tempo médio entre sete meses e um ano e meio nos casos de conflitos de grande complexidade. “Outras vantagens são o sigilo e a possibilidade das partes escolherem os árbitros”, completa. O Caesp, por exemplo, tem 30 árbitros cadastrados, mas as partes podem indicar profissionais de fora para apreciar o processo. 



ELÉTROBRAS – De acordo com o presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o advogado José Maria Junqueira Sampaio Meirelles, as empresas do setor elétrico têm se tornado  grandes usuárias da arbitragem devido aos valores altos dos contratos e a existência de muitos fornecedores no negócio. No entanto, a tendência é de que a utilização desse método, com o tempo, seja ampliada para outros segmentos. “Existem propostas sendo discutidas no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para aperfeiçoar a legislação”, informa o advogado. Uma das ideias é que as causas de menor valor possam ser levadas à arbitragem. 



Na Associação Comercial de São Paulo (ACSP), apesar dos 15 anos de legislação em vigor,  a arbitragem é uma “senhora” conhecida. “Apoiamos historicamente o desenvolvimento desse sistema alternativo de solução de  conflitos”, afirma o economista do Instituto de Economia Gastão Vidigal, da ACSP, Marcel Solimeo, ao lembrar que o tema foi amplamente discutido em seminários e fóruns realizados pela entidade, que chegou a criar uma câmara de arbitragem na década de 1920.






O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) - DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional, Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,


O FILÓSOFO

STF DECLARA QUE LEI DA ARBITRAGEM É CONSTITUCIONAL





Decisão histórica

Por sete votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram na quarta-feira (12/12) que os mecanismos da Lei da Arbitragem (9.307/96) são constitucionais. A decisão representa o epílogo de uma discussão que mobilizou o STF nos últimos quatro anos.

A lei permite que as partes possam escolher um árbitro para solucionar litígios sobre direitos patrimoniais, sendo que o laudo arbitral resultante do acordo não precisa ser homologado por autoridade judicial.

Entretanto, em 1996, foi promulgada a Lei 9.307, que dispensaria a homologação desse laudo na justiça do país. Durante o julgamento do recurso, o ministro Moreira Alves levantou a questão da constitucionalidade da nova lei.

Apesar de todos os ministros terem votado pelo deferimento do recurso, no sentido de homologar o laudo arbitral no Brasil, houve discordância quanto ao incidente de inconstitucionalidade.

A corrente vencedora, considera um grande avanço a lei e não vê nenhuma ofensa à Carta Magna. O ministro Carlos Velloso, em seu voto, salientou que se trata de direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis. Segundo ele, as partes têm a faculdade de renunciar a seu direito de recorrer à Justiça. "O inciso XXXV representa um direito à ação, e não um dever".

O presidente do tribunal, ministro Marco Aurélio, após o término do julgamento, comentou a decisão dizendo esperar que seja dada confiança ao instituto da arbitragem e, a exemplo do que ocorreu em outros países, que essa prática "pegue no Brasil também". Segundo ele, presume-se uma atuação de boa-fé por parte dos árbitros, que devem ser credenciados para tanto.

A Lei de Arbitragem está em vigência desde a data de sua publicação.

Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2001.

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O FILÓSOFO

O NOVO PRESIDENTE DO STF E OS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS




Gilberto Giusti:

Métodos eficientes de resolução de controvérsias, lembrados pelo ministro Ricardo Lewandowski nas figuras da conciliação, mediação e arbitragem, não se limitam aos "conflitos menores".



quinta-feira, 14 de agosto de 2014



No dia de sua eleição à presidência do STF, 13.8.2014, o ilustre ministro Ricardo Lewandowski concedeu entrevista a uma importante emissora de televisão que, em edições levadas ao ar, deu especial destaque à seguinte fala de S. Exa.:



 "Nós queremos também facilitar formas alternativas de solução de controvérsias. Que nem tudo seja judicializado. Eu me refiro à conciliação, à mediação e à arbitragem, de modo a que os conflitos menores não sejam necessariamente levados ao Judiciário e possam ser resolvidos pela própria sociedade".


É deveras alvissareiro que o presidente da mais alta Corte do país tenha dedicado, no dia de sua eleição, palavras de apoio à crescente prática dos meios eficientes de solução de conflitos, dentre os quais S. Exa. ressaltou os dois métodos – conciliação e mediação -- que estimulam a composição entre as partes, em geral mediante concessões mútuas, e que é preferencialmente formalizada em documento firmado pelas próprias partes, com força executória.


E a arbitragem, que nada mais é do que procedimento litigioso a ser decidido por um ou mais árbitros que exercem jurisdição emanada da vontade das partes e nos limites desta. A lembrança a esses métodos pelo ministro Lewandowski teria sido perfeita, não fosse o ato certamente falho de S. Exa. de relacionar os métodos eficientes (alternativos, em suas palavras) de solução de controvérsias aos "conflitos menores".

No mais das vezes, as sentenças proferidas ao cabo dos procedimentos arbitrais são cumpridas espontaneamente pela parte em desfavor da qual foram proferidas. Mas também não é incomum que haja críticas procedentes à arbitragem, aqui e ali. Por vezes, a festejada maior flexibilização do procedimento arbitral é confundida, nas arbitragens de direito, com uma inaceitável flexibilização do direito aplicado ao caso concreto, o que causa surpresa, imprevisibilidade e insegurança, todos elementos incompatíveis com o devido processo legal de que tanto a ação judicial quanto o procedimento arbitral não podem e não devem prescindir. Outras vezes, a qualidade da sentença arbitral deixa a desejar, mormente quando o provimento entregue ao jurisdicionado não contém o grau de estudo, de profundidade, de clareza na avaliação da prova ou mesmo de fundamentação, causando frustração não tanto pela eventual perda de uma disputa, mas pela sensação de que aquilo que as partes contrataram – um provimento jurisdicional de excelência – não lhes foi entregue.


Mas esses casos pontuais que encerram algum tipo de patologia não têm o condão de obscurecer o inegável sucesso que os meios eficientes de resolução de conflitos, em especial a arbitragem, têm experimentado em nosso País.



Os problemas devem ser corrigidos e evitados, seja através da escolha de bons árbitros que saberão conduzir os pleitos de seus constituintes de forma ordenada, seja da escolha de que não transigem – em que pese a afamada flexibilidade do procedimento – com a correta aplicação do direito ao caso concreto, o que inclui respeito estrito ao devido processo legal. Já os custos da arbitragem podem ser perfeitamente planejados pelas partes já no momento em que celebram a convenção de arbitragem, de modo a que o TRIBUNAL tenha uma composição mais simples em casos que assim o permitem (por exemplo, árbitro único), ou através de uma pesquisa para escolher uma instituição arbitral mais adequada ao tamanho do potencial conflito futuro.


O fato é que os métodos eficientes de resolução de controvérsias, lembrados pelo Ministro Ricardo Lewandowski nas figuras da CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, não se limitam aos "conflitos menores". Apesar dos problemas pontuais que esses métodos, e em especial a arbitragem, apresentam vez ou outra, como acima apontado, a consolidação de sua prática no Brasil, novamente com destaque à arbitragem, já os qualificaram como métodos eficientes independentemente da complexidade ou valor da disputa.


Espera-se que o Exmo. Sr presidente do STF siga no declarado esforço de "facilitar formas alternativas de solução de controvérsias".





FONTE:

Gilberto Giusti:  É SÓCIO DO PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) - DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional, Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,

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