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quinta-feira, 2 de outubro de 2014

ARBITRAGEM: UM RAIO DE AGILIDADE NO JUDICIÁRIO




Recorrer ao Judiciário brasileiro ainda representa anos e anos de espera até o fim de um processo. Para ganhar tempo, muitos têm experimentado os métodos alternativos de resolução de conflitos, como a arbitragem, instituída pela Lei 9.307, de 1996. São, portanto, 15 anos de prática no Brasil. Nesse período, tal método extrajudicial vem sendo cada vez mais utilizado, o que fez avançar o número de câmaras arbitrais pelo País. 



“O Judiciário se transformou em um parceiro da arbitragem”, resume a superintendente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), Ana Claudia Pastore. Essa parceria tem sido um dos principais motivos para o avanço da arbitragem. De acordo com a advogada, hoje é muito difícil uma causa decidida em uma câmara arbitral ser apreciada novamente pelo Judiciário. Há vários precedentes judiciais que confirmam essa tese, incluindo decisões importantes proferidas por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). 



Um minucioso estudo realizado pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (Direito GV), que mapeou as decisões envolvendo a arbitragem desde a entrada em vigor da legislação, traz conclusões positivas sobre o tema. Algumas delas comprovam que, se antes havia alguma controvérsia na interpretação da lei, isso foi completamente superado no âmbito do Poder Judiciário. Uma das conclusões do levantamento é que existe um número expressivo de arbitragens ocorrendo no País sem grandes “percalços”, acompanhadas de sentenças cumpridas voluntariamente. Das 678 decisões analisadas relativas à aplicação da lei da arbitragem, 33 tratam diretamente da invalidação da sentença, ou seja, menos que 5%. Nesses casos, houve a invalidação da sentença arbitral em apenas 14 decisões. Outra boa notícia é que não foi encontrado nenhum acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF) tratando do mérito da anulação de uma sentença arbitral. 



“Quando uma causa já levada à arbitragem chega ao Poder Judiciário, é muito comum os juízes extinguirem o processo sem o julgamento do mérito”, explica a superintendente do Caesp, uma das mais antigas câmaras arbitrais da capital paulista, com 15 anos de atividade. Por ano, essa câmara realiza cerca de 50 procedimentos arbitrais. Os conflitos  entre franqueados e franqueadores aparecem entre os mais analisados, resultado de uma parceria firmada com a Associação Brasileira de Franchising (ABF). 



A rapidez na resolução da pendência é uma das vantagens da arbitragem. Estima-se um tempo médio entre sete meses e um ano e meio nos casos de conflitos de grande complexidade. “Outras vantagens são o sigilo e a possibilidade das partes escolherem os árbitros”, completa. O Caesp, por exemplo, tem 30 árbitros cadastrados, mas as partes podem indicar profissionais de fora para apreciar o processo. 



ELÉTROBRAS – De acordo com o presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o advogado José Maria Junqueira Sampaio Meirelles, as empresas do setor elétrico têm se tornado  grandes usuárias da arbitragem devido aos valores altos dos contratos e a existência de muitos fornecedores no negócio. No entanto, a tendência é de que a utilização desse método, com o tempo, seja ampliada para outros segmentos. “Existem propostas sendo discutidas no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para aperfeiçoar a legislação”, informa o advogado. Uma das ideias é que as causas de menor valor possam ser levadas à arbitragem. 



Na Associação Comercial de São Paulo (ACSP), apesar dos 15 anos de legislação em vigor,  a arbitragem é uma “senhora” conhecida. “Apoiamos historicamente o desenvolvimento desse sistema alternativo de solução de  conflitos”, afirma o economista do Instituto de Economia Gastão Vidigal, da ACSP, Marcel Solimeo, ao lembrar que o tema foi amplamente discutido em seminários e fóruns realizados pela entidade, que chegou a criar uma câmara de arbitragem na década de 1920.






O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) - DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional, Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,


O FILÓSOFO

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