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quinta-feira, 2 de outubro de 2014

O NOVO PRESIDENTE DO STF E OS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS




Gilberto Giusti:

Métodos eficientes de resolução de controvérsias, lembrados pelo ministro Ricardo Lewandowski nas figuras da conciliação, mediação e arbitragem, não se limitam aos "conflitos menores".



quinta-feira, 14 de agosto de 2014



No dia de sua eleição à presidência do STF, 13.8.2014, o ilustre ministro Ricardo Lewandowski concedeu entrevista a uma importante emissora de televisão que, em edições levadas ao ar, deu especial destaque à seguinte fala de S. Exa.:



 "Nós queremos também facilitar formas alternativas de solução de controvérsias. Que nem tudo seja judicializado. Eu me refiro à conciliação, à mediação e à arbitragem, de modo a que os conflitos menores não sejam necessariamente levados ao Judiciário e possam ser resolvidos pela própria sociedade".


É deveras alvissareiro que o presidente da mais alta Corte do país tenha dedicado, no dia de sua eleição, palavras de apoio à crescente prática dos meios eficientes de solução de conflitos, dentre os quais S. Exa. ressaltou os dois métodos – conciliação e mediação -- que estimulam a composição entre as partes, em geral mediante concessões mútuas, e que é preferencialmente formalizada em documento firmado pelas próprias partes, com força executória.


E a arbitragem, que nada mais é do que procedimento litigioso a ser decidido por um ou mais árbitros que exercem jurisdição emanada da vontade das partes e nos limites desta. A lembrança a esses métodos pelo ministro Lewandowski teria sido perfeita, não fosse o ato certamente falho de S. Exa. de relacionar os métodos eficientes (alternativos, em suas palavras) de solução de controvérsias aos "conflitos menores".

No mais das vezes, as sentenças proferidas ao cabo dos procedimentos arbitrais são cumpridas espontaneamente pela parte em desfavor da qual foram proferidas. Mas também não é incomum que haja críticas procedentes à arbitragem, aqui e ali. Por vezes, a festejada maior flexibilização do procedimento arbitral é confundida, nas arbitragens de direito, com uma inaceitável flexibilização do direito aplicado ao caso concreto, o que causa surpresa, imprevisibilidade e insegurança, todos elementos incompatíveis com o devido processo legal de que tanto a ação judicial quanto o procedimento arbitral não podem e não devem prescindir. Outras vezes, a qualidade da sentença arbitral deixa a desejar, mormente quando o provimento entregue ao jurisdicionado não contém o grau de estudo, de profundidade, de clareza na avaliação da prova ou mesmo de fundamentação, causando frustração não tanto pela eventual perda de uma disputa, mas pela sensação de que aquilo que as partes contrataram – um provimento jurisdicional de excelência – não lhes foi entregue.


Mas esses casos pontuais que encerram algum tipo de patologia não têm o condão de obscurecer o inegável sucesso que os meios eficientes de resolução de conflitos, em especial a arbitragem, têm experimentado em nosso País.



Os problemas devem ser corrigidos e evitados, seja através da escolha de bons árbitros que saberão conduzir os pleitos de seus constituintes de forma ordenada, seja da escolha de que não transigem – em que pese a afamada flexibilidade do procedimento – com a correta aplicação do direito ao caso concreto, o que inclui respeito estrito ao devido processo legal. Já os custos da arbitragem podem ser perfeitamente planejados pelas partes já no momento em que celebram a convenção de arbitragem, de modo a que o TRIBUNAL tenha uma composição mais simples em casos que assim o permitem (por exemplo, árbitro único), ou através de uma pesquisa para escolher uma instituição arbitral mais adequada ao tamanho do potencial conflito futuro.


O fato é que os métodos eficientes de resolução de controvérsias, lembrados pelo Ministro Ricardo Lewandowski nas figuras da CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, não se limitam aos "conflitos menores". Apesar dos problemas pontuais que esses métodos, e em especial a arbitragem, apresentam vez ou outra, como acima apontado, a consolidação de sua prática no Brasil, novamente com destaque à arbitragem, já os qualificaram como métodos eficientes independentemente da complexidade ou valor da disputa.


Espera-se que o Exmo. Sr presidente do STF siga no declarado esforço de "facilitar formas alternativas de solução de controvérsias".





FONTE:

Gilberto Giusti:  É SÓCIO DO PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) - DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional, Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,

O FILÓSOFO

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