LEI 9.307/96
Você sabe o que é
arbitragem?
Para que serve e qual sua utilidade?
Abaixo irei explanar o que é um Juizado
Arbitral e como isso pode ser útil para você, sua empresa e seus negócios. Em
minha opinião é um dos maiores avanços jurídicos, uma forma rápida e eficiente
de se resolver contendas, questões pendentes e divergências, desde que na área
cível ou comercial. A área criminal não é abrangida pela arbitragem.
Lei 9.307/96:
Esta Lei,
também chamada Lei Marco Maciel, dá às
sentenças arbitrais a mesma força e eficácia das
Sentenças Estatais e diz que os árbitros são Juízes de fato e de direito.
É a Lei que instituiu a utilização da mediação e arbitragem no Brasil.
A principal característica dessa
Lei é a estipulação de um prazo máximo de seis meses
para a solução dos conflitos. Ela trouxe três novos fatores
importantíssimos a mediação anteriormente existente no Brasil:
1. Assegurou à arbitragem
desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz;
2. Reduziu a um
mínimo a intervenção do Poder Judiciário no
processo arbitral:
Nela ocorreu a
supressão da homologação judicial da decisão
proferida pelo árbitro (antes dessa Lei as sentenças proferidas pelos árbitros
deveriam ser, obrigatoriamente, homologadas por um Juiz de Direito do Tribunal
de Justiça comum);
3. Equiparou a Sentença Arbitral
à decisão proferida pelo Juiz estatal :
Art. 31 - "A sentença arbitral produz,
entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e,
sendo condenatória, constitui título executivo".
Ou seja, um Juiz Arbitral ganhou
a força e o poder de um Juiz de Direito dos Tribunais de Justiça comuns em
algumas situações – não em todas (como na área criminal, por exemplo). A
responsabilidade desses Juízes também aumentou proporcionalmente a força que
uma sentença por ele proferida tomou.
Qual a diferença entre
conciliação, mediação e arbitragem?
A conciliação ocorre quando um
terceiro ou terceiros (conciliadores) desenvolvem esforços e se empenham, com
sugestões e propostas, para o consenso dos interessados diretos em resolver os
conflitos.
A mediação é um diálogo entre
duas ou mais partes em conflito, assistidas por um mediador, para que possam
chegar a um acordo satisfatório para ambas as partes.
Na mediação prevalece sempre a
vontade das partes. O mediador não impõe soluções, apenas aproxima as partes
para que negociem diretamente e reconheçam o conflito para buscar algum tipo de
solução que contemple e satisfaça razoavelmente os interesses de todas elas.
Na arbitragem o(s) árbitro(s),
substituindo a vontade das partes em divergência, decide(m) a pendência pela
confiança que foi nele(s) depositada pela eleição prévia em cláusula compromissória.
No Brasil, a Lei 9.307 de 23 de
setembro de 1996, autorizou a utilização da arbitragem para o julgamento de
litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos
nos quais as partes podem transacionar - contratos em geral (civis ou
comerciais). As sentenças proferidas
pelos tribunais arbitrais têm a mesma eficácia da sentença judicial. A principal diferença é o prazo máximo de
seis meses para a solução dos conflitos.
O Tribunal Arbitral
e as contendas
Antes de tudo deve ficar claro
que o Tribunal Arbitral é um tribunal com todas as obrigações, direitos e
deveres de uma empresa comum, porém dotado de instrumentos jurídicos legais
capazes de decidir discussões cíveis ou comerciais. A sentença emitida pelo
Juiz Arbitral tem força de lei e dela não cabe recurso.
Importante: O Tribunal Arbitral não é um tribunal
paralelo aos Tribunais de
Justiça Estatal, mas um instrumento jurídico legal com poderes especiais para
dirimir pendências, dúvidas e casos omissos em tudo que envolva bens
patrimoniais disponíveis.
Podem ser submetidas aos tribunais arbitrais
quaisquer controvérsias de origem civil ou comercial que envolvam bens
patrimoniais disponíveis, havidas entre pessoas
jurídicas ou físicas capazes de contratar, LITÍGIOS ENTRE VIZINHOS, ofensas
pessoais etc..
O primeiro passo para poder
utilizar a mediação e a arbitragem de um Tribunal Arbitral é inserir uma
cláusula nos contratos - sejam eles de locação de Imóveis ou outras locações,
venda e compra, prestação de serviços, contrato social, de planos de saúde ou
seguro, além de qualquer outro que verse sobre direito civil e comercial -
elegendo-o. Essa cláusula, chamada Cláusula
Compromissória, deve ser regida mais ou menos nos seguintes termos:
"Fica eleito o Tribunal Arbitral de xxxxxxxxxx, com endereço à
xxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx,
na cidade de xxxxxxxxxxxxx-xx, para a resolução de
quaisquer
dúvidas advindas do presente contrato".
A Cláusula Compromissória pode ser colocada em dois momentos:
- na elaboração do contrato;
- nos contratos em vigência, por meio de aditamento.
Nos casos em que o litígio já esteja instalado e não
exista Cláusula Compromissória, o
Tribunal Arbitral poderá atuar com a concordância das partes que deverão firmar
o Termo de Compromisso Arbitral.
As vantagens da Arbitragem,
aplicada em um Tribunal Arbitral, são numerosas:
. Eficácia (menos que o valor da
sentença estatal);
. Agilidade (prazo máximo de seis meses);
. Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos);
. Sigilo (garantido pela Lei
9.307/96);
. Prevalência da autonomia das partes (elas que escolhem os árbitros – da Câmara
Árbitral);
. Menor custo e menor tempo gasto (viabiliza economicamente a utilização da
arbitragem).
A Arbitragem permite o desafogamento do judiciário. Consequentemente,
proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam interesse público
ou direitos indisponíveis.
O JUIZ ARBITRAL NO ATO DA ÁRBITRAGEM
O Juiz Arbitral NO ATO DA ÁRBITRAGEM é
pessoa capaz, dotada de conhecimentos técnicos, e com especialização em pelo
menos uma área do conhecimento humano (tecnologia, medicina, odontologia,
arquitetura, engenharia, etc) e passa por um treinamento especial de forma a
ter condições técnicas e conhecimentos jurídicos suficientes para poder decidir
divergências com segurança e proferir sentença, da qual não cabe recurso, salvo
erro formal da mesma.
O Juiz Arbitral – ou simplesmente Juiz do
Tribunal Arbitral – possui documento de identificação emitido pelo Tribunal do
qual ele está integrado, que pode ser utilizado no exercício de suas funções e
tem valor em todo território nacional.
Quando o compromisso arbitral contiver a
fixação dos honorários do árbitro (art. 11, VI), e não for honrado, este
constituirá título executivo extrajudicial podendo o Juiz Arbitral recorrer a
justiça comum para cobrança e execução do mesmo.
Aos Juízes Arbitrais são conferidos, no que
couber, os mesmos deveres e responsabilidades dos Juízes de Direito, conforme
art. 14 da Lei 9.307/96 e de acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro.
Nos termos dos arts. 17/18 da mesma Lei, os
árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos,
para os efeitos da legislação penal e é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário.
Das sentenças
Art. 31. “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo.” (Lei 9.307/96).
A sentença poderá ser anulada
seguindo procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil e deverá ser
proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da
sentença arbitral ou de seu aditamento.
A sentença arbitral estrangeira será
reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados
internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência,
estritamente de acordo com os termos desta Lei e deverá ser homologada,
obrigatoriamente, pelo Supremo Tribunal Federal-STF, para ser reconhecida ou
executada no Brasil.
"Leia a Lei 9.307/96, na íntegra, no site
do Tribunal de Justiça Arbitral do Distrito Federal - TJADF".
(*)
Fernando Toscano, 44, é editor-chefe do Portal Brasil e Juiz do Tribunal de
Justiça Arbitral do Distrito Federal -TJADF com matrícula número 0004.07.1..
O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO
FEDERAL DOS JUÍZES
ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO
(IMORTAL) - DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador,
Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito
institucional,
Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito
da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,
O FILÓSOFO