.

.

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

OUTRO MINISTRO FALA SOBRE ARBITRAGEM: CAMPO MAIOR TAMBÉM PRECISA DAR SEU RECADO...






O ministro Francisco Falcão assume a presidência do STJ no lugar do ministro Félix Fischer e fica à frente da Corte até 2016. Também tomou posse hoje, como vice-presidente, a ministra Laurita Vaz. No discurso, Falcão também sinalizou que irá cobrar do Legislativo aprovação de projetos encampados pelo Judiciário. “Convém deixar bem claro que a responsabilidade pela morosidade e as formas de superá-la não devem ficar à conta exclusiva desse Poder”, afirmou.

Falcão declarou que a solução para a morosidade dos processos judiciais não deve ser cobrada exclusivamente do Poder Judiciário.

Celeridade é o que todos cobram do Judiciário – tanto a sociedade como nós próprios, magistrados. Mas convém deixar bem claro que a responsabilidade pela morosidade e as formas de superá-la não devem ficar à conta exclusiva deste poder”, afirmou o ministro durante posse, na solenidade que começou às 17h na sala do Pleno do tribunal.

Ele disse que a “difícil tarefa” de reduzir a morosidade judicial, que se propõe enfrentar em conjunto com os demais ministros da corte e os membros do Conselho da Justiça Federal, deve envolver também os esforços dos demais poderes da República.

“Não podemos esquecer que as imprescindíveis reformas legislativas e os meios viabilizadores dependem da direta colaboração de outros parceiros de jornada democrática, o Legislativo e o Executivo.”

Processo eletrônico

Entre as providências para reduzir a morosidade, ele citou a necessidade de acelerar a implantação do processo judicial eletrônico em todas as áreas da Justiça estadual e federal.

Também defendeu a aplicação de mecanismos alternativos de solução de litígios, tais como a conciliação, a mediação e a arbitragem, métodos eficientes para atender às demandas crescentes da sociedade.

Diário do poder; 02/10/2014

O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) - DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional, Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,



O FILÓSOFO

ARBITRAGEM: UM RAIO DE AGILIDADE NO JUDICIÁRIO




Recorrer ao Judiciário brasileiro ainda representa anos e anos de espera até o fim de um processo. Para ganhar tempo, muitos têm experimentado os métodos alternativos de resolução de conflitos, como a arbitragem, instituída pela Lei 9.307, de 1996. São, portanto, 15 anos de prática no Brasil. Nesse período, tal método extrajudicial vem sendo cada vez mais utilizado, o que fez avançar o número de câmaras arbitrais pelo País. 



“O Judiciário se transformou em um parceiro da arbitragem”, resume a superintendente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), Ana Claudia Pastore. Essa parceria tem sido um dos principais motivos para o avanço da arbitragem. De acordo com a advogada, hoje é muito difícil uma causa decidida em uma câmara arbitral ser apreciada novamente pelo Judiciário. Há vários precedentes judiciais que confirmam essa tese, incluindo decisões importantes proferidas por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). 



Um minucioso estudo realizado pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (Direito GV), que mapeou as decisões envolvendo a arbitragem desde a entrada em vigor da legislação, traz conclusões positivas sobre o tema. Algumas delas comprovam que, se antes havia alguma controvérsia na interpretação da lei, isso foi completamente superado no âmbito do Poder Judiciário. Uma das conclusões do levantamento é que existe um número expressivo de arbitragens ocorrendo no País sem grandes “percalços”, acompanhadas de sentenças cumpridas voluntariamente. Das 678 decisões analisadas relativas à aplicação da lei da arbitragem, 33 tratam diretamente da invalidação da sentença, ou seja, menos que 5%. Nesses casos, houve a invalidação da sentença arbitral em apenas 14 decisões. Outra boa notícia é que não foi encontrado nenhum acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo Tribunal Federal (STF) tratando do mérito da anulação de uma sentença arbitral. 



“Quando uma causa já levada à arbitragem chega ao Poder Judiciário, é muito comum os juízes extinguirem o processo sem o julgamento do mérito”, explica a superintendente do Caesp, uma das mais antigas câmaras arbitrais da capital paulista, com 15 anos de atividade. Por ano, essa câmara realiza cerca de 50 procedimentos arbitrais. Os conflitos  entre franqueados e franqueadores aparecem entre os mais analisados, resultado de uma parceria firmada com a Associação Brasileira de Franchising (ABF). 



A rapidez na resolução da pendência é uma das vantagens da arbitragem. Estima-se um tempo médio entre sete meses e um ano e meio nos casos de conflitos de grande complexidade. “Outras vantagens são o sigilo e a possibilidade das partes escolherem os árbitros”, completa. O Caesp, por exemplo, tem 30 árbitros cadastrados, mas as partes podem indicar profissionais de fora para apreciar o processo. 



ELÉTROBRAS – De acordo com o presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o advogado José Maria Junqueira Sampaio Meirelles, as empresas do setor elétrico têm se tornado  grandes usuárias da arbitragem devido aos valores altos dos contratos e a existência de muitos fornecedores no negócio. No entanto, a tendência é de que a utilização desse método, com o tempo, seja ampliada para outros segmentos. “Existem propostas sendo discutidas no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para aperfeiçoar a legislação”, informa o advogado. Uma das ideias é que as causas de menor valor possam ser levadas à arbitragem. 



Na Associação Comercial de São Paulo (ACSP), apesar dos 15 anos de legislação em vigor,  a arbitragem é uma “senhora” conhecida. “Apoiamos historicamente o desenvolvimento desse sistema alternativo de solução de  conflitos”, afirma o economista do Instituto de Economia Gastão Vidigal, da ACSP, Marcel Solimeo, ao lembrar que o tema foi amplamente discutido em seminários e fóruns realizados pela entidade, que chegou a criar uma câmara de arbitragem na década de 1920.






O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) - DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional, Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,


O FILÓSOFO

STF DECLARA QUE LEI DA ARBITRAGEM É CONSTITUCIONAL





Decisão histórica

Por sete votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram na quarta-feira (12/12) que os mecanismos da Lei da Arbitragem (9.307/96) são constitucionais. A decisão representa o epílogo de uma discussão que mobilizou o STF nos últimos quatro anos.

A lei permite que as partes possam escolher um árbitro para solucionar litígios sobre direitos patrimoniais, sendo que o laudo arbitral resultante do acordo não precisa ser homologado por autoridade judicial.

Entretanto, em 1996, foi promulgada a Lei 9.307, que dispensaria a homologação desse laudo na justiça do país. Durante o julgamento do recurso, o ministro Moreira Alves levantou a questão da constitucionalidade da nova lei.

Apesar de todos os ministros terem votado pelo deferimento do recurso, no sentido de homologar o laudo arbitral no Brasil, houve discordância quanto ao incidente de inconstitucionalidade.

A corrente vencedora, considera um grande avanço a lei e não vê nenhuma ofensa à Carta Magna. O ministro Carlos Velloso, em seu voto, salientou que se trata de direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis. Segundo ele, as partes têm a faculdade de renunciar a seu direito de recorrer à Justiça. "O inciso XXXV representa um direito à ação, e não um dever".

O presidente do tribunal, ministro Marco Aurélio, após o término do julgamento, comentou a decisão dizendo esperar que seja dada confiança ao instituto da arbitragem e, a exemplo do que ocorreu em outros países, que essa prática "pegue no Brasil também". Segundo ele, presume-se uma atuação de boa-fé por parte dos árbitros, que devem ser credenciados para tanto.

A Lei de Arbitragem está em vigência desde a data de sua publicação.

Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2001.

O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) - DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional, Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,

O FILÓSOFO

O NOVO PRESIDENTE DO STF E OS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS




Gilberto Giusti:

Métodos eficientes de resolução de controvérsias, lembrados pelo ministro Ricardo Lewandowski nas figuras da conciliação, mediação e arbitragem, não se limitam aos "conflitos menores".



quinta-feira, 14 de agosto de 2014



No dia de sua eleição à presidência do STF, 13.8.2014, o ilustre ministro Ricardo Lewandowski concedeu entrevista a uma importante emissora de televisão que, em edições levadas ao ar, deu especial destaque à seguinte fala de S. Exa.:



 "Nós queremos também facilitar formas alternativas de solução de controvérsias. Que nem tudo seja judicializado. Eu me refiro à conciliação, à mediação e à arbitragem, de modo a que os conflitos menores não sejam necessariamente levados ao Judiciário e possam ser resolvidos pela própria sociedade".


É deveras alvissareiro que o presidente da mais alta Corte do país tenha dedicado, no dia de sua eleição, palavras de apoio à crescente prática dos meios eficientes de solução de conflitos, dentre os quais S. Exa. ressaltou os dois métodos – conciliação e mediação -- que estimulam a composição entre as partes, em geral mediante concessões mútuas, e que é preferencialmente formalizada em documento firmado pelas próprias partes, com força executória.


E a arbitragem, que nada mais é do que procedimento litigioso a ser decidido por um ou mais árbitros que exercem jurisdição emanada da vontade das partes e nos limites desta. A lembrança a esses métodos pelo ministro Lewandowski teria sido perfeita, não fosse o ato certamente falho de S. Exa. de relacionar os métodos eficientes (alternativos, em suas palavras) de solução de controvérsias aos "conflitos menores".

No mais das vezes, as sentenças proferidas ao cabo dos procedimentos arbitrais são cumpridas espontaneamente pela parte em desfavor da qual foram proferidas. Mas também não é incomum que haja críticas procedentes à arbitragem, aqui e ali. Por vezes, a festejada maior flexibilização do procedimento arbitral é confundida, nas arbitragens de direito, com uma inaceitável flexibilização do direito aplicado ao caso concreto, o que causa surpresa, imprevisibilidade e insegurança, todos elementos incompatíveis com o devido processo legal de que tanto a ação judicial quanto o procedimento arbitral não podem e não devem prescindir. Outras vezes, a qualidade da sentença arbitral deixa a desejar, mormente quando o provimento entregue ao jurisdicionado não contém o grau de estudo, de profundidade, de clareza na avaliação da prova ou mesmo de fundamentação, causando frustração não tanto pela eventual perda de uma disputa, mas pela sensação de que aquilo que as partes contrataram – um provimento jurisdicional de excelência – não lhes foi entregue.


Mas esses casos pontuais que encerram algum tipo de patologia não têm o condão de obscurecer o inegável sucesso que os meios eficientes de resolução de conflitos, em especial a arbitragem, têm experimentado em nosso País.



Os problemas devem ser corrigidos e evitados, seja através da escolha de bons árbitros que saberão conduzir os pleitos de seus constituintes de forma ordenada, seja da escolha de que não transigem – em que pese a afamada flexibilidade do procedimento – com a correta aplicação do direito ao caso concreto, o que inclui respeito estrito ao devido processo legal. Já os custos da arbitragem podem ser perfeitamente planejados pelas partes já no momento em que celebram a convenção de arbitragem, de modo a que o TRIBUNAL tenha uma composição mais simples em casos que assim o permitem (por exemplo, árbitro único), ou através de uma pesquisa para escolher uma instituição arbitral mais adequada ao tamanho do potencial conflito futuro.


O fato é que os métodos eficientes de resolução de controvérsias, lembrados pelo Ministro Ricardo Lewandowski nas figuras da CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, não se limitam aos "conflitos menores". Apesar dos problemas pontuais que esses métodos, e em especial a arbitragem, apresentam vez ou outra, como acima apontado, a consolidação de sua prática no Brasil, novamente com destaque à arbitragem, já os qualificaram como métodos eficientes independentemente da complexidade ou valor da disputa.


Espera-se que o Exmo. Sr presidente do STF siga no declarado esforço de "facilitar formas alternativas de solução de controvérsias".





FONTE:

Gilberto Giusti:  É SÓCIO DO PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) - DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional, Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,

O FILÓSOFO

terça-feira, 30 de setembro de 2014

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO FALA SOBRE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Conciliação, Mediação e Arbitragem. O Cidadania recebe o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, indicado presidente da Comissão Especial do Senado Federal que irá elaborar o anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem 




O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) - DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional, Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,

O FILÓSOFO

LEWNDOWISKI, PRESIDENTE DO STF, FALA SOBRE ARBITRAGEM

Conciliação, Mediação e Arbitragem. O Cidadania recebe o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, indicado presidente da Comissão Especial do Senado Federal que irá elaborar o anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem 




O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) - DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional, Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,

O FILÓSOFO

MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PEDE AGILIDADE PARA ARBITRAGEM



Será que nós de Campo Maior seremos os últimos a se beneficiar das benesses da Arbitragem?


Mais de 400 Município já estão historicamente se colocando na vanguarda de uma Justiça célere e de baixo custo.

Logo que assumiu a Presidência do STJ, Falcão determinou que fossem analisados com mais rapidez os recursos repetitivos que estejam entre os de maior demanda da população, como por exemplo os que envolvem bancos e empresas de telefonia.



Os dados do Justiça em Números relativos ao STJ mostram que o total de processos baixados aumentou 5%. No período entre 2011 e 2013, a produtividade dos ministros da corte aumentou 44% — cada ministro baixou, em 2013, uma média de quase 3 mil processos a mais do que a média aferida em 2011. No entanto, o esforço dos magistrados da maior corte supeOOrior do país não foi capaz de fazer frente ao aumento da demanda processual de 14,3% no ano passado.



Na média, cada um dos ministros conta, atualmente, com uma carga de 21,6 mil processos, segundo o  relatório do CNJ. No total, o STJ conta com 713 mil processos, entre os quais figuram 299 mil novos casos, 314 mil casos pendentes, 86 mil recursos internos novos e 14 mil recursos internos pendentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



“Vamos priorizar o julgamento desses recursos e fazer um apelo aos relatores para que acelerem sua tramitação, principalmente aqueles casos que envolvam um grande número de pessoas que estejam litigando. Tenho convicção que, desse modo, vamos dar mais celeridade aos julgamentos de causas importantes”, afirmou Falcão, que defende ainda a promoção de métodos como a conciliação, a mediação e a arbitragem.



Vivemos, atualmente, a Era dos Direitos, com o Poder Judiciário assumindo papel fundamental na transição entre os séculos XX e XXI, como reconheceu o presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, ao citar o filósofo e historiador italiano Norberto Bobbio.



Por conta dessa mentalidade vigente na sociedade, segundo a qual todos os conflitos e problemas sociais serão resolvidos mediante o ajuizamento de um processo, o novo presidente do STF adiantou que sua gestão terá como uma de suas marcas o estímulo a  Conciliação e árbitragem como meios alternativos de solução de conflitos.



Essa mudança trouxe um aumento expressivo no volume de demandas judiciais, razão pela qual devemos buscar outras formas para a solução dos conflitos sociais, como conciliação, mediação, arbitragem e Justiça Restaurativa, já adotadas com êxito em Minas Gerais.

O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) -  DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional,
Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,

O FILÓSOFO

ENTENDA O QUE É O JUIZADO ARBITRAL !!!



LEI 9.307/96

Você sabe o que é arbitragem?



Para que serve e qual sua utilidade?



Abaixo irei explanar o que é um Juizado Arbitral e como isso pode ser útil para você, sua empresa e seus negócios. Em minha opinião é um dos maiores avanços jurídicos, uma forma rápida e eficiente de se resolver contendas, questões pendentes e divergências, desde que na área cível ou comercial. A área criminal não é abrangida pela arbitragem.



Lei 9.307/96:



Esta   Lei,  também  chamada  Lei  Marco  Maciel,  dá  às sentenças  arbitrais  a  mesma  força e eficácia das  Sentenças  Estatais e diz que os árbitros são Juízes de fato e de direito. É a Lei que instituiu a utilização da mediação e arbitragem no Brasil.



A principal característica dessa Lei é a estipulação de  um  prazo  máximo  de seis meses para a solução  dos  conflitos. Ela trouxe três novos fatores importantíssimos a mediação anteriormente existente no Brasil:



1. Assegurou à arbitragem desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz;



2. Reduziu a um  mínimo  a  intervenção  do  Poder  Judiciário no processo arbitral:



Nela  ocorreu  a  supressão da  homologação  judicial  da  decisão proferida pelo árbitro (antes dessa Lei as sentenças proferidas pelos árbitros deveriam ser, obrigatoriamente, homologadas por um Juiz de Direito do Tribunal de Justiça comum);



3. Equiparou a Sentença Arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal : 



Art. 31 - "A sentença arbitral produz,  entre  as  partes  e  seus  sucessores,  os mesmos efeitos da sentença proferida  pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".



Ou seja, um Juiz Arbitral ganhou a força e o poder de um Juiz de Direito dos Tribunais de Justiça comuns em algumas situações – não em todas (como na área criminal, por exemplo). A responsabilidade desses Juízes também aumentou proporcionalmente a força que uma sentença por ele proferida tomou.



Qual a diferença entre conciliação, mediação e arbitragem?



A conciliação ocorre quando um terceiro ou terceiros (conciliadores) desenvolvem esforços e se empenham, com sugestões e propostas, para o consenso dos interessados diretos em resolver os conflitos.



A mediação é um diálogo entre duas ou mais partes em conflito, assistidas por um mediador, para que possam chegar a um acordo satisfatório para ambas as partes.



Na mediação prevalece sempre a vontade das partes. O mediador não impõe soluções, apenas aproxima as partes para que negociem diretamente e reconheçam o conflito para buscar algum tipo de solução que contemple e satisfaça razoavelmente os interesses de todas elas.



Na arbitragem o(s) árbitro(s), substituindo a vontade das partes em divergência, decide(m) a pendência pela confiança que foi nele(s) depositada pela eleição prévia em cláusula compromissória.



No Brasil, a Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996, autorizou a utilização da arbitragem para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar - contratos em geral (civis ou comerciais). As sentenças proferidas pelos tribunais arbitrais têm a mesma eficácia da sentença judicial. A principal diferença é o prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos.



O Tribunal Arbitral e as contendas



Antes de tudo deve ficar claro que o Tribunal Arbitral é um tribunal com todas as obrigações, direitos e deveres de uma empresa comum, porém dotado de instrumentos jurídicos legais capazes de decidir discussões cíveis ou comerciais. A sentença emitida pelo Juiz Arbitral tem força de lei e dela não cabe recurso.



Importante: O Tribunal Arbitral não é um tribunal paralelo aos Tribunais de Justiça Estatal, mas um instrumento jurídico legal com poderes especiais para dirimir pendências, dúvidas e casos omissos em tudo que envolva bens patrimoniais disponíveis.



Podem ser submetidas aos tribunais arbitrais quaisquer controvérsias de origem civil ou comercial que envolvam bens patrimoniais disponíveis, havidas entre pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar, LITÍGIOS ENTRE VIZINHOS, ofensas pessoais etc..



O primeiro passo para poder utilizar a mediação e a arbitragem de um Tribunal Arbitral é inserir uma cláusula nos contratos - sejam eles de locação de Imóveis ou outras locações, venda e compra, prestação de serviços, contrato social, de planos de saúde ou seguro, além de qualquer outro que verse sobre direito civil e comercial - elegendo-o. Essa cláusula, chamada Cláusula Compromissória, deve ser regida mais ou menos nos seguintes termos:



"Fica eleito o Tribunal Arbitral de xxxxxxxxxx, com endereço à xxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, na cidade de xxxxxxxxxxxxx-xx, para a resolução de

quaisquer dúvidas advindas do presente contrato".



A Cláusula Compromissória pode ser colocada em dois momentos:



- na elaboração do contrato;


- nos contratos em vigência, por meio de aditamento.



Nos casos em que o litígio já esteja instalado e não exista Cláusula Compromissória, o Tribunal Arbitral poderá atuar com a concordância das partes que deverão firmar o Termo de Compromisso Arbitral.



As vantagens da Arbitragem, aplicada em um Tribunal Arbitral, são numerosas:



. Eficácia (menos que o valor da sentença estatal);


. Agilidade (prazo máximo de seis meses);


. Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos);



. Sigilo (garantido pela Lei 9.307/96);


. Prevalência da autonomia das partes (elas que escolhem os árbitros – da Câmara Árbitral);


. Menor custo e menor tempo gasto (viabiliza economicamente a utilização da

arbitragem).



A Arbitragem permite o desafogamento do judiciário. Consequentemente, proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis.



O JUIZ ARBITRAL NO ATO DA ÁRBITRAGEM



O Juiz Arbitral NO ATO DA ÁRBITRAGEM é pessoa capaz, dotada de conhecimentos técnicos, e com especialização em pelo menos uma área do conhecimento humano (tecnologia, medicina, odontologia, arquitetura, engenharia, etc) e passa por um treinamento especial de forma a ter condições técnicas e conhecimentos jurídicos suficientes para poder decidir divergências com segurança e proferir sentença, da qual não cabe recurso, salvo erro formal da mesma.



O Juiz Arbitral – ou simplesmente Juiz do Tribunal Arbitral – possui documento de identificação emitido pelo Tribunal do qual ele está integrado, que pode ser utilizado no exercício de suas funções e tem valor em todo território nacional.



Quando o compromisso arbitral contiver a fixação dos honorários do árbitro (art. 11, VI), e não for honrado, este constituirá título executivo extrajudicial podendo o Juiz Arbitral recorrer a justiça comum para cobrança e execução do mesmo.



Aos Juízes Arbitrais são conferidos, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades dos Juízes de Direito, conforme art. 14 da Lei 9.307/96 e de acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro.



Nos termos dos arts. 17/18 da mesma Lei, os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal e é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. 



Das sentenças



Art. 31. “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” (Lei 9.307/96).



A sentença poderá ser anulada seguindo procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.



A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei e deverá ser homologada, obrigatoriamente, pelo Supremo Tribunal Federal-STF, para ser reconhecida ou executada no Brasil.



"Leia a Lei 9.307/96, na íntegra, no site do Tribunal de Justiça Arbitral do Distrito Federal - TJADF".


(*) Fernando Toscano, 44, é editor-chefe do Portal Brasil e Juiz do Tribunal de Justiça Arbitral do Distrito Federal -TJADF com matrícula número 0004.07.1..




O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS, Para o Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) -  DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional,
Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,






O FILÓSOFO

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

CÂMARAS ARBITRAIS PODEM ATUAR JURIDICAMENTE EM CAUSA PRÓPRIA





O Princípio da Legalidade é o alicerce do Estado de Direito. Desse modo apenas as leis podem circunscrever e limitar a liberdade. A autoridade pública só pode exigir que o cidadão faça ou deixe de fazer, aquilo que está expresso em lei anterior.



No caso da LEI 9.307/1996, reformulada através da PL 416, reformulada pela LEI 9.118/2014.



Desta forma se protege o indivíduo de eventuais desvios de finalidade e/ou excessos de poder da Administração Pública, que são as duas formas do abuso de poder. Como consequência imediata temos que o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza.



Devemos lembrar que o direito ao trabalho, DIREITO A DEFESA, e arbitrar durante o ato da arbitragem não deixa de ser um trabalho onde também se aufere lucros, é um direito fundamental, cláusula pétrea e que toda limitação, quando possível aplicar, deve ser feita de forma restritiva.



Toda Lei deve haver uma finalidade que atenda ao interesse público e a sociedade quando isto não acontece há pois o Desvio de Finalidade que é um vício objetivo porque permite sua verificação. Vemos ainda que o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório – Art. 5º, LV da CR/88 – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados, com os meios e recursos a ela inerentes. Voltando ao o princípio da legalidade ressaltamos que este impede que o administrador imponha qualquer restrição ou obrigação senão em virtude de lei, considerando que esta reflete a expressão da vontade geral.



Segundo o Ministro Marco Aurélio na RE 603.583. o mesmo afirma que “No tocante ao exercício, se o ofício é lícito, surge a obrigação estatal de não opor embaraços irrazoáveis ou desproporcionais.”, ou seja tudo deve seguir ao princípio da proporcionalidade”. Jorge Miranda postulou que a garantia compreende, ainda, “o direito de não ser privado, senão nos casos e nos termos da lei e com todas as garantias, do exercício da profissão” (Manual de Direito Constitucional, v. 4, 1998, p. 441).



Oras a escolha e o exercício do ofício representam apenas a faceta subjetiva, individual, daquela garantia maior de que as atividades econômicas serão livres, segundo as palavras do próprio Marco Aurélio. Na RE 605.583 o que se observou é que o direito à liberdade de acesso e exercício de profissão não se esgota na perspectiva individual.



Assim o constituinte originário limitou as restrições à liberdade de ofício às exigências de qualificação profissional porque o trabalho, além da dimensão subjetiva, também ostenta relevância que transcende os interesses do próprio indivíduo ou seja o mister desempenhado pelo profissional resulta em assunção de riscos que produzem efeitos individuais ou coletivos.



Na esfera do risco individual Marco Aurélio citou o exemplo dos mergulhadores, dos profissionais da rede elétrica cujo o risco é predominantemente do indivíduo.



Tratando-se de risco suportado pela sociedade a restrição ocorre para salvaguardas a coletividade. Aqui entro com a questão crucial a atuação do ARBITRO DE DIREITO segundo a LEI 9.307/96 art. 18, em causa própria. Esta não pode ser mitigada, seja pelo direito a defesa ou por questionamento a sua capacitação técnica já que este assume os riscos para si mesmo sem atentar contra os demais indivíduos ou a coletividade.



A liberdade de exercer uma função pode ser restringida na medida em que considerações racionais de bem comum o façam parecer adequado; a proteção do direito fundamental se restringe à defesa frente a uma inconstitucionalidade, que se pode dar, por exemplo, quando se impõem condições excessivamente gravosas ou irrazoáveis. (BVerg 7, 377 in Jürgen Schwabe, Jurisprudência del Tribunal Constitucional Federal Alemán, 2009, p. 316).



Defendemos mais, a auto-tutela jurídica do Arbitro de Direito amplia-se a todo patrimônio ligado a sua pessoa, sejam os direitos relacionados a personalidade, aos bens jurídicos e materiais tais como empresas em que seja proprietário, Ordem de Juízes Arbitrais, Câmaras Arbitrais ou acionissta (na parte que lhe cabe), bens móveis e imóveis, podendo atuar livremente em qualquer esfera sem embaraço já que sua atuação não atinge a terceiros.





O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS,  do Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) -  DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional,
Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,.
O FILÓSOFO

ÁRBITRAGEM E CONCILIAÇÃO VAI FUNCIONAR EM CAMPO MAIOR: AGUARDEM...




 
Para 92% dos usuários e profissionais de arbitragem ouvidos em pesquisa do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e Instituto Ipsos, o método de solução de conflitos funciona de forma satisfatória no Brasil.

Segundo estudo da jurista e professora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Selma Lemes, entre 2005 e o final de 2011, no eixo Rio, São Paulo e Minas, o número de arbitragens aumentou seis vezes chegando à marca de 120 casos por ano. Em 2012, só a Câmara de Comércio Internacional (CCI) teve 82 arbitragens sediadas no Brasil, o que garantiu ao país o 7˚ lugar em número de procedimentos no ranking mundial da entidade.

Alternativa legal ao poder judiciário, a arbitragem é secular no Brasil, mas só virou matéria de lei em 1996. Para André Abbud, vice-presidente do CBAr, apesar de jovem em comparação ao exterior, a arbitragem brasileira está consolidada e vive um momento de expansão de técnicas e áreas de atuação. “Nossa lei equipara decisões por arbitragem às judiciais e, se consta no contrato que a saída para litígios será por arbitragem, o cumprimento da cláusula é obrigatório, o que dá respaldo à atividade”, defende. Esta confiança está comprovada nas estatísticas da CCI sobre 2012, em que o direito brasileiro figura como o sexto mais utilizado nas soluções de conflito.

Segundo a pesquisa do CBAr, as vantagens mais lembradas pelo usuários e profissionais de arbitragem são celeridade em relação ao processo judicial (73%), qualidade e caráter técnico das decisões (62%) e informalidade do procedimento (34%). Para ele, os resultados também indicam que empresas optam por esse modelo de solução de impasses porque buscam decisões de árbitros com expertise em assuntos da sua área de atuação, além de uma flexibilidade que o Judiciário não oferece. “Na justiça comum os juízes são generalistas e não podem fugir dos ritos processuais, enquanto a arbitragem oferece toda uma liberdade procedimental para atender às peculiaridades de cada caso”, esclarece.

Argumenta que a arbitragem ainda é a melhor opção. “Você despendi um valor inicial menor do que no judiciário, e resolve com maior rapidez e eficiência. Se considerarmos fatores como o custo de oportunidade, por exemplo, vale mais a pena”. Para a jurista, a escolha pelo processo arbitral garante uma economia superior a 50% em comparação à justiça comum, se levarmos em conta o tempo de resolução.

SETOR TEME TENTATIVA DO SENADOR PARA MUDAR A LEI

Uma comissão formada por 21 juristas foi instaurada pelo Senado Federal, em abril, para propor alterações à Lei nº 9.307 que rege a atividade das câmaras arbitrais no país.

O grupo, presidido pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luis Felipe Salomão, tem até outubro para apresentar propostas, mas a comunidade de arbitragem no país não vê necessidade de alterações na legislação do setor, além de temer a apreciação dos parlamentares no Congresso.


O ministro Salomão já sinalizou sobre a possibilidade de utilização da arbitragem em relações de consumo e contratos da administração pública, para “desafogar” o Judiciário.


Para Carlos Alberto Carmona, professor da Universidade de São Paulo (USP) e integrante da comissão, a arbitragem não deve ser entendida como um escape à justiça comum, e sim como mais um método de solução de conflitos, ao lado de mediação e conciliação.

Como questões que podem ser aperfeiçoadas, ele lembra do interesse de terceiros no processo arbitral e a ampliação da proteção da decisão, mas se mostra preocupado.


“Sempre que há uma proposta, sabemos como começa, mas não fazemos ideia de como termina”, diz, referindo-se à análise dos parlamentares.


Selma Lemes, da FGV, alerta para o risco de se processualizar a arbitragem. “A lei funciona porque é simples e flexível, não vejo porque mudar agora. O ideal seria dar mais tempo de vigência para fortalecer o que já temos”, aponta. Para Arnoldo Wald, presidente de arbitragem da CCI e membro da comissão no Senado, é consenso nos meios jurídicos e no próprio poder público que não se deve modificar o que funciona.
 
 
O EDITOR: É Vice-Presidente do CONSELHO FEDERAL DOS JUÍZES ARBITRAIS E JUÍZES DE PAZ ECLESIÁSTICOS,  do Estado do Piauí, ACADÊMICO (IMORTAL) -  DONO DA CADEIRA Nº 05 DA - ALTEC, Conciliador, Mediador Judicial e Privado, Juiz de Paz e Árbitro de Direito institucional,
Arbitro e (Juiz= art. 18/lei 9.307/96) de Direito da Câmara de Justiça PRIVADA e Eclesiástica da CFJUARJUPE - ETC., ETC.,.
 

 
O FILÓSOFO