TST mantém condenação de chefe, casado, que tirou a blusa de funcionária.
Assediava constantemente com piscadas, assovios, tentando o contato físico, como pegar na mão, procurando meios de se trancar em uma sala sozinho com uma funcionária, além de fazer propostas indecentes, às vezes aceita pela empregada pensando que este ato vai segurar-lhe no emprego.
EMPRESA: negou as acusações, afirmando que as circunstâncias narradas não caracterizam o crime descrito. Alegou que a trabalhadora mantinha relacionamentos amorosos extraconjugais, e que o sócio, “jamais praticou quaisquer dos atos mencionados pela trabalhadora”.
ASSÉDIO SEXUAL
O assédio sexual no trabalho ainda é muito mais comum do que se pensa, a despeito das muitas ações empreendidas pelos vários movimentos de defesa dos direitos das mulheres pelo mundo afora, na tentativa de acabar com esse intolerável abuso.
Trata-se de crime, mas que até há pouco tempo sequer era levado a sério por nenhuma autoridade, de nenhum país. Os assediadores, via de regra, quando (ou se) acusados, simplesmente negão a coação, e isso bastava.
Trata-se de crime, mas que até há pouco tempo sequer era levado a sério por nenhuma autoridade, de nenhum país. Os assediadores, via de regra, quando (ou se) acusados, simplesmente negão a coação, e isso bastava.
Alegavam que o seu comportamento era o normal de qualquer pessoa sadia, e que ele só estava exercendo suas funções de Gestor, aproveitando o espaço no jogo de conquista e sedução de parceiros do sexo oposto. E "convenciam". Aliás, casos dessa natureza raramente chegavam sequer às delegacias de polícia, quanto mais aos tribunais. E quando chegavam, eram tratados em tom até de galhofa. Raramente seguiam seu curso.
Muitas mulheres vêm, há tempos, passando por esse intolerável tipo de constrangimento, na maioria das vezes sem que tenham a coragem de reagir. Trabalhadoras casadas aplicadas no trabalho ou não, têm sido freqüentemente "forçadas" a ceder aos apelos eróticos de Gestores, chefes, Gerentes e de patrões, para conservar os empregos ou, simplesmente, para aspirar a promoções futuras a que façam jus por sua responsabilidade, produtividade, e assiduidade. O sexo, nesses casos, tem sido usado como objeto de barganha e, pior, de coação, quando o critério único que deveria ser adotado, para progredir dentro de uma empresa, é o da competência.
Algumas vítimas de assédio "entregam os pontos". Simplesmente cedem às exigências dos superiores, por ignorância da lei e por não vislumbrarem nenhuma outra alternativa. Seus casos terminam por aí e caem logo no esquecimento. A maioria desses episódios sequer chega ao conhecimento público e não aparece em nenhuma estatística. É prontamente abafada e esquecida.
Há mulheres que resistem que tentam lutar com seus próprios recursos, mas sem procurar as autoridades para formalizar denúncias. Agem dessa maneira por constrangimento, por temor de escândalo, por desconhecimento da lei ou somente por vergonha. E acabam perdendo.
Aceitam, passivamente, as injustas pressões com medo de ser "punidas", por não terem cedido às pressões e às investidas de seus superiores hierárquicos. Que na melhor das hipóteses são pressionadas com um rebaixamento de cargo, desde que transferidas das seções, ou das repartições, ou dos locais em que os assediadores trabalham para se verem livres do assédio.
Aumenta, todavia, o número daquelas que decidem lutar até o fim por seus direitos e sua dignidade e que recorrem à Justiça, exigindo exemplar punição dos infratores, quando não milionárias indenizações. E vêm tendo sucesso em seu intento. Recorrem à imprensa, quando necessário, arrolam testemunhas, apelam a todas as instâncias possíveis e conquistam o imprescindível apoio da opinião pública.
Insistentes campanhas nos veículos de comunicação e o aumento das denúncias de assédio sexual têm levado as autoridades judiciárias, em vários países, a agirem com maior rigor, pondo fim, ou pelo menos reduzindo a quantidade de casos desse comportamento covarde e traiçoeiro. E, obviamente, criminoso.
Esse tipo de coação, muito antigo e bastante disseminado por todo o mundo, ocorre ainda com constrangedora freqüência em todos os lugares em que pessoas de sexo oposto compartilham do trabalho, sejam repartições públicas (principalmente), fábricas, escritórios, etc.
Estudo da Organização Internacional do Trabalho, envolvendo 23 países industrializados, revela, por exemplo, que de 15% a 30% das mulheres pesquisadas já foram assediadas sexualmente.
Uma, em cada doze delas, teve de abandonar seu emprego para fugir desse assédio. A pesquisa não mostra, no entanto, quantos dos infratores foram punidos e com quais punições. Pouquíssimos, provavelmente.
Uma, em cada doze delas, teve de abandonar seu emprego para fugir desse assédio. A pesquisa não mostra, no entanto, quantos dos infratores foram punidos e com quais punições. Pouquíssimos, provavelmente.
Assédio sexual, envolvendo pessoas que dependem do trabalho , siquer procura a contratação de bons advogados que movam processo contra os que se valem desse tipo de coação, ocorrem por toda a parte, embora não haja estatísticas confiáveis a respeito. Raras vítimas trazem seus casos à baila, na maioria das vezes para evitar escândalos ou para preservar o emprego.
”Você tem muitas funções no trabalho. Aceitar humilhações não pode ser uma delas”
No Brasil, o Projeto de Lei 61/99, aprovado pelo Congresso Nacional, capitula o assédio sexual como crime. Seu teor é o seguinte:
“Dispõe sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências”.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - O Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216A:
"ASSÉDIO SEXUAL":
Art. 216A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendências inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena: detenção, de um ano a dois anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem cometer o crime:
I - prevalecendo-se relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
II - com “abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O FILÓSOFO
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