A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconhece como
válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz
arbitral em ação trabalhista.
A questão
refere-se a um processo movido por uma ex-empregada das Lojas Brasileiras S/A,
de Feira de Santana (BA), demitida, junto com outros funcionários, em função do
fechamento da filial na cidade. Em assembléia, as partes – empresa e
trabalhadores – escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores –
“o presidente da categoria profissional”, conforme registra o Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região (BA) – e submeteram à apreciação do juízo arbitral a
questão do fechamento da loja.
A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz
arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu “ampla e
irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de
trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for”.
Apesar
disso, ela entrou com ação trabalhista contra a empresa, visando obter o
reconhecimento de direito a diferenças salariais. Sustentou que a decisão do
juiz arbitral seria inválida. Essa alegação foi rejeitada, e o processo acabou
extinto sem julgamento do mérito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA), sob o entendimento de que, tendo a sentença arbitral sido
proferida nos termos da lei, “há de ser declarada válida e eficaz, produzindo
efeito de coisa julgada entre as partes”.
A trabalhadora
contestou essa decisão mediante recurso de revista, cujo seguimento foi negado
pelo TRT, o que a levou a apelar ao TST. Em agravo de instrumento, sustentou
que, ao contrário do que afirmara o Tribunal Regional, foram satisfeitos os
requisitos legais para a aceitação do recurso.
Alegou que a
Lei nº 9307/96, que instituiu a utilização do juízo arbitral no Brasil, seria
inconstitucional e defendeu a tese de invalidade do termo de arbitragem que
homologou sua rescisão contratual, pois não foram juntadas cópias da ata de
formação, de votação e de publicações em jornais e editais do comprovante de
registro de cartório e do Ministério do Trabalho, além do que houve ressalva,
no termo de quitação, pelo sindicado que a assistiu.
Para o
relator da matéria, ministro PEDRO PAULO MANUS, o dispositivo constitucional
que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da
apreciação do Poder Judiciário não é incompatível com o compromisso arbitral e
os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9307/96. Em sua análise, ele
afirma que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou
solução de conflito à qual as partes aderem “por força de suas próprias
vontades” –, e a Constituição “não impõe o direito à ação como um dever, no
sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário”.
E conclui pela rejeição das alegações sobre a afronta à norma constitucional e
a alegada inconstitucionalidade da Lei nº 9307/96, destacando que o TRT
reconheceu não haver vício na sentença proferida pelo juiz arbitral no caso em
questão.
Durante o
julgamento, o voto do relator foi destacado por outro membro da Sétima Turma, o
ministro GUILHERME CAPUTO BASTOS, pelo ineditismo da matéria no TST. O
presidente da Turma, ministro IVES GANDRA MARTINS, também considerou
tratar-se de decisão importante, na medida em que prestigia o papel do juízo
arbitral no processo trabalhista brasileiro.
O FILÓSOFO,
POETA,
ESCRITOR,
Dr. EM TEOLOGIA,
ASTRÔNOMO ESTELAR,
JUIZ ARBITRAL,
JUIZ DE PAZ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
OBRIGADO POR DEIXAR UM COMENTÁRIO PARA O FOLHAS DE CAMPO MAIOR