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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

PALÁCIO DAS CARNAÚBAS, SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DOCUMENTO DA CASSAÇÃO DO EX-PREFEITO JOÃO FÉLIZ

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. "PREFEITO ITINERANTE". EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNICÍPIOS DIFERENTES.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a    perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano.

2. Ressalva pessoal do ponto de vista do Relator.

3. Agravo regimental desprovido.

Um Agravo regimental ou agravo de instrumento e um expediente processual existente nos conselhos com o desígnio de acender a revisão de suas próprias razões. Isso é uma conjetura apenas nos regimentos internos dos conselho e não a própria lei processual.
A necessidade de acelerar a prestação jurisdicional transfere cada vez mais as decisões que deveriam ser tomadas por um colegiado (câmaras, turmas) para uma decisão monocrática, geralmente do relator. Tal decisão, contudo, é atacável por meio de agravo regimental, que garantirá o exame da questão ao colegiado. NELSON NERY JÚNIOR admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).
O prazo para interposição deste recurso é de 05 (cinco) dias para parte simples, a partir da publicação da decisão monocrática, ou 10 (dez) dias para Entes públicos (União, Estados, Municípios, Autarquias Federais, etc.), contados a partir da data de vista. E este prazos o Joãozinho perdeu todos. Na hipótese, estou colocando uma hipótese o que não ocorreu com o Ex-Prefeito de Campo Maior - PI, se a decisão monocrática ter sido proferida sem a ouvida da parte, o prazo recursal passa a contar a partir da citação regular da parte através de mandado de citação ou de seu comparecimento espontâneo nos autos. Após a interposição o relator poderá se retratar, ou levar o recurso em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. E isso já foi feito.
Não há previsão de contraditório, ou seja, de resposta da outra parte.


ACONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 14, § 5 da Constituição Federal

 

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Es...
TÍTULO II
 Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV
 DOS DIREITOS POLÍTICOS
 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos somente poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

 

DOS DIREITOS POLÍTICOS


Art. 14. A SOBERANIA POPULAR SERÁ EXERCIDA PELO SUFRÁGIO UNIVERSAL E PELO VOTO DIRETO E SECRETO, COM VALOR IGUAL PARA TODOS, E, NOS TERMOS DA LEI, MEDIANTE:  Citado por 4880
§ 3º - São condições de ELEGIBILIDADE, na forma da lei:  Citado por 1089
II - o pleno exercício dos direitos políticos;  Citado por 213
4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.  Citado por 546
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)  Citado por 277
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.  Citado por 107
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)  Citado por 913
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.  Citado por 713

Nosso comentário sobre o parágrafo (9) da referida LEI estabelece que a será levada a cabo a vida pregressa do candidato João Félix, ele é um prefeito cassado e inelegível por 8 anos, a respeito da influência do poder econômico ou abuso de exercício de função no cargo ou emprego na administração direta ou indireta , nem precisamos esclarecer este fato pois é de conhecimento público o abuso do poder econômico e da função arrogante e prepotente do Sr. João Felix além das perseguições, do castramento de seus funcionário, conheço o caso de um funcionário que lá trabalha e que exerce função de nível superior contemplada com a lei municipal que lhe assegurava o direito de estar recebendo  um alto salário (Isto amparado por LEI), recebia apenas um salário mínimo e ainda era humilhada pela irmã toda poderosa e soberba do Sr. Prefeito.
Para inpugnar o Nosso Prefeito Paulo Martins alguém tem que apresentar provas reais e concretas, mas como se ele ainda não é Preito de fato só de direito até o próximo dia 13/02/2011, ao contrário do ex-prefeito Joãzinho que foi prefeito e existem provas reais e indiscutíveis contra ele.
Deixem o Homem trabalhar. Este terrorismo só prejudica a cidade e fazem os eleitores que gastaram tempo e sacrificaram horas de lazer com a família pra votar em quem julgava o homem certo e erraram agora ainda tem que sofrer humilhação e pagar mico crendo que o Joãozinho vai voltar para a viúva boa e rica, e no fim ter que ser humilhados, DATAVÊNIA, SRS. PERDEDORES.
Os Campomaiorenses querem viver deixem nos viver e curtir esta linda cidade não estraguem a paissagem,convido-vos para sentar-mos a beira deste lago maravilhoso que D'US nos brindou e vamos brindar a vida a paz, denovo digo data vênia.
LOCAL DE CONFRATERNIZAÇÃO E IRMANAMENTO DOS CAMPOMAIORESES

O FILOSOFO

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