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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

CUIDADO... CUIDADO AO FAZER UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CAMPO MAIOR.


 
DICAS para não cair numa armadilha com empréstimo consignado ou financiamento - CUIDADO!

1 - Pesquise a melhor taxa de juros.

2 - Saiba quanto você vai pagar ao todo.

3 - Entenda o contrato antes de assinar. Na dúvida, não assine.

4 - Jamais permita que outras pessoas façam empréstimos em seu nome.

5 - O valor da prestação deve ser igual ao informado no contrato.

6 - Evite fazer empréstimo em sua casa ou por telefone.

7 - Empréstimo feito em casa ou pelo telefone: em caso de arrependimento, desista em até 7 dias.

8 - Quitação antecipada dá direito à redução dos juros.

9 - Venda casada? Você não precisa comprar outros produtos além do empréstimo (títulos de capitalização, conta corrente, seguro etc.).

10 - Mesmo tendo assinado o contrato, nem tudo está perdido! Se acreditar que foi lesado ou fraudado, procure os órgãos de defesa do consumidor!

Não existe "DINHEIRO FÁCIL" , conheça seus direitos!
Antes de realizar um empréstimo, pense bem, consulte um profissional da área Econômica e/ou do Direito.
 
 
Quadrilhas que falsificam documentos e assinatura de funcionários públicos e de aposentados do INSS que se utiliza de procurações para tomar empréstimo consignado podem amargar até 10 anos na cadeia. A Câmara dos Deputados tem um Projeto de Lei (807/2011) que tipifica o crime de fraude em empréstimo consignado no Código Penal, tornando-o inafiançável e com punição de três a 10 anos de prisão, além de multa.
   
Só no ano passado, os agentes da Polícia Federal fizeram 280 prisões de envolvidos.

Autor do projeto, que está sob análise da Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania(CCJ), o deputado federal Marllos Sampaio (PMDB-PI) explica que o aumento da pena visa coibir, que peguem empréstimos sem consentimento.

“Hoje, a fraude no consignado se configura apenas como crime de estelionato, que prevê pena máxima de quatro anos de prisão. Ao tipificar o crime, aumentamos as chances de proteger a vida financeira, mais vulnerável a golpes, mesmo por parte de agentes espertalhões”, afirma o parlamentar.

À frente da Delegacia Especial, a delegada Catarina Noble alerta que são comuns os casos de agentes credenciados de bancos que se utilizam de procuração, por exemplo, para obter empréstimo consignado em financeiras.

“Muitas vezes só descobre tarde que a procuração foi utilizada para outros fins, como o pedido de crédito sem seu consentimento”, explica a delegada.
Segundo dados do Ministério da Previdência, só no ano passado, 3.320 funcionários públicos, aposentados e pensionistas do INSS foram vítimas de golpes no empréstimo consignado.

O número de reclamações no instituto chega a 15 mil.

COMO DENUNCIAR O funcionário público, aposentado ou pensionista que constatar que foi feito um desconto de empréstimo consignado irregular em seu extrato bancário ou previdenciário deve se dirigir a uma delegacia e efetuar o Boletim de Ocorrência. Como provas, bastará o relato do problema e o comprovante de rendimento com o desconto feito em folha.

A partir do recebimento da reclamação, as financeiras terão 10 dias úteis para responder. Em caso de irregularidade ou desconto indevido, terão dois dias úteis para devolver a quantia ao segurado.
Projeto de Lei aumenta punição para quem comete fraude ou toma crédito sem autorização.




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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Conversão da MPv nº 130, de 2003
Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
        § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
        § 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo.
        Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
        I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
        II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
        III - instituição consignatória, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1o;
        IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; e
        V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
        § 1o Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado.
        § 2o No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
        I - a soma dos descontos referidos no art. 1o desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e
        II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
        Art. 3o Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:
        I - prestar ao empregado e à instituição consignatória, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;
        II - tornar disponíveis aos empregados, bem como às respectivas entidades sindicais, as informações referentes aos custos referidos no § 2o deste artigo; e
        III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento.
        § 1o É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
        § 2o Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.
        § 3o Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no § 2o deste artigo.
        § 4o Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
        Art. 4o A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
        § 1o Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
        § 2o Poderão as entidades e centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.
        § 3o Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1o ou no § 2o deste artigo, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
        § 4o Para a realização das operações referidas nesta Lei, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
        § 5o No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2o deste artigo, os custos de que trata o § 2o do art. 3o deverão ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no § 1o deste artigo.
        § 6o Poderá ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1o e 2o deste artigo, ou em acordo específico entre a instituição consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no § 2o do art. 3o pela instituição consignatária.
        § 7o É vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a cobrança de qualquer taxa ou exigência de contrapartida pela celebração ou pela anuência nos acordos referidos nos §§ 1o e 2o, bem como a inclusão neles de cláusulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer título, pela realização das operações de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no § 2o do art. 3o.
        Art. 5o O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
        § 1o O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
        § 2o Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
        § 3o Caracterizada a situação do § 2o deste artigo, o empregador e os seus representantes legais ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.
        § 4o No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.
        Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos no art. 1o nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
        Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
        § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
        I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
        II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
        III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
        IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
        V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
        VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
        § 2o Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
        § 3o É vedado ao titular de benefício que realizar operação referida nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.
        § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
        I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
        II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
        § 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
        § 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
        § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)
        § 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)
        Art. 7o O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115. ......................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II." (NR)
        Art. 8o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
        Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 17 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.2003

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