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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

DO QUE TRATA A LEI DA FICHA LIMPA


CONTINUAÇÃO DO DIA 15/11/2011 - TERÇA-FEIRA



 A célebre Lei da Ficha Limpa, tão mencionada e "glamourizada" pelos meios de comunicação, é a Lei Complementar 135, de 04 de julho de 2010, que tem como conteúdo alterações à já mencionada Lei Complementar 64.

Em síntese, foram adicionadas novas hipóteses de inelegibilidade absoluta e, para as hipóteses de inelegibilidade absoluta já existentes, o prazo de impedimento foi aumentado, tendo sido o prazo padronizado, para todas as hipóteses contidas na Lei Complementar 64, com as modificações trazidas pela Lei da Ficha Limpa, para 8 anos, contados a partir do fato que deu causa à inelegibilidade.


Além do acréscimo das hipóteses de inelegibilidade absoluta e do aumento da duração do impedimento para se candidatar a cargo eletivo, a grande alteração trazida pela Lei da Ficha Limpa, que já provoca grande questionamento sobre a sua constitucionalidade, foi a dispensa de trânsito em julgado das decisões para aplicação da inelegibilidade aos que incorrerem nas tipificações nessa Lei elencadas.


De acordo com as alterações efetuadas, agora, para que alguém perca seu direito de concorrer a cargos eletivos, basta que a decisão do caso já tenha sido proferido por órgão judicial colegiado.

Novas hipóteses de inelegibilidade

 

 

A Lei complementar 135 acrescentou as seguintes hipóteses de inelegibilidade absoluta para:

a) os condenados por corrupção eleitoral;

b) os ocupantes de cargos eletivos que renunciarem a seus mandatos para escaparem de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual ou Lei Orgânica;

c) os condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa;

d) os excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;

e) os condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade;

f) os demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial;

g) a pessoa física e os dirigentes de pessoa jurídica responsável por doações eleitorais tidas por ilegais;

h) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória ou que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.


O FILÓSOFO

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