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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

SAIBA O QUE É FICHA LIMPA, ACOMPANHEM


1- Introdução

Indubitavelmente, a grande "vedete" das eleições de 2010 foi a denominada Lei da Ficha Limpa. Desde a sua aprovação, no primeiro semestre de 2010, até após as eleições, essa Lei causou grande celeuma no meio político e jurídico, repercutindo e ocupando destaque nos noticiários sobre política e eleições.
O objetivo deste artigo é o de que possamos entender a lei da Ficha Limpa da perspectiva dos noticiários para um olhar sob uma perspectiva real, para se verificar o que, afinal, é a Lei da Ficha Limpa e onde ela está inserida.


 2- Breve histórico


A denominada Lei da Ficha Limpa é, na realidade, a Lei Complementar 135 de 04 de junho de 2010, que alterou a Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990 e originou-se do Projeto de Lei Popular 518/09.

A história do Projeto de Lei Popular 518/09 começou na década de 90, nos anos de 1996 e 1997, com as campanhas da Fraternidade da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), respectivamente, "Fraternidade e Política" e "Combatendo a corrupção eleitoral", que propugnaram como os próprios motes indicavam o combate à corrupção eleitoral.


Entretanto, tal movimento só se ampliou nessa década, com a participação das organizações não governamentais (ONG’s) Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e a Articulação Brasileira Contra a Corrupção e a Impunidade (Abracci), que juntas, congregam e representam, conforme afirmam em seus sítios oficiais, mais de 100 outras entidades civis não governamentais.

Durante trabalho que durou mais de um ano, foram coletadas, em todos os estados da federação e no Distrito Federal, o total de mais de 1,3 milhões de assinaturas de eleitores brasileiros, o que representa mais de 1% do eleitorado nacional e cumpre o exigido para se propor lei por iniciativa popular.


Em 29 de setembro de 2009, representantes das entidades que fazem parte do MCCE entregaram ao Congresso Nacional, representado pelo então presidente da Câmara dos Deputados, deputado Michel Temer, o projeto de lei de iniciativa popular que propunha a inelegibilidade de candidatos processados e, já na fase de tramitação, ficou popularmente conhecido como Projeto de Lei da Ficha Limpa.
Em 19 de maio de 2010, após algumas tentativas de protelar a votação, o Congresso Nacional cedeu à pressão popular existente e aprovou, com alterações, a Lei da Ficha Limpa. Em 07 de junho de 2010, finalmente, essa lei foi publicada no diário oficial, com a sanção presidencial. 



3- Lei de iniciativa popular


A nossa República adota, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal (CF), o sistema democrático híbrido ou semidireto, na qual a soberania popular é exercida pelos representantes eleitos pelo povo ou diretamente pelo próprio povo.

Conforme artigo 14 da CF, a soberania popular é exercida diretamente através do plebiscito, referendo ou da iniciativa popular. O plebiscito e o referendo são consultas que se fazem ao povo para que este delibere sobre determinado assunto. A diferença entre ambos é que, enquanto no plebiscito a consulta é anterior a ato legislativo ou administrativo, no referendo a consulta popular é posterior ao ato legislativo ou administrativo.


A iniciativa popular é iniciativa de Lei, ou seja, é a fase introdutória que dá início ao processo de formação de uma Lei. É a faculdade que a Constituição atribuiu ao povo para apresentar projetos de lei ao Poder Legislativo.

Assim, pode-se entender a iniciativa popular como um instrumento constitucional para combater omissão do poder legislativo quando este não legisla sobre aquilo que é do interesse do povo.


Ao coletar mais de 1,3 milhões de assinaturas de eleitores brasileiros, distribuídas em todos os entes federados, a MCCE cumpriu determinação constitucional para que se pudesse protocolar, no Congresso Nacional, a iniciativa de lei da Ficha Limpa, conforme se verifica no:

Artigo 61, parágrafo 2º da Constituição:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.


§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. (Grifei)

Dentro do processo legislativo, a proposta popular é apenas o primeiro passo para a conversão de projeto de Lei em Lei. Após recebimento da iniciativa popular pelo Congresso, a proposta popular passa pelos mesmos trâmites que qualquer outro projeto de lei, independentemente de onde se originou a iniciativa para tal proposta.

O que diferenciará o trâmite de uma proposta de Lei de outra será a espécie de norma a ser promulgada. Dessa forma, por exemplo, seguirão procedimentos diferentes proposta legislativa que deverá ser normatizada por Lei Ordinária e proposta que deverá ser normatizada por Lei Complementar.

 

4- Lei complementar

 

 

 A própria Constituição determina qual espécie de Lei deverá regulamentar qual matéria. A chamada Lei da Ficha Limpa, como se verificará nos próximos tópicos trata de casos de inelegibilidade e, por essa razão, por expressa determinação do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal, teve os trâmites inerentes às leis complementares, sendo, portanto, lei complementar.

A grande diferença entre o processo de aprovação de lei ordinária e de lei complementar é que aquela, para ser aprovada, necessita apenas de maioria simples e esta, de maioria absoluta.

Os doutrinadores justificam essa diferenciação entre um processo e outro apontando para a vontade do constituinte originário em conferir a certas matérias, dado o grau de importância, uma maior estabilidade e conseqüente maior grau de consenso e estabilidade para alteração dessas normas.

Dado o alto grau de importância das eleições e da escolha dos ocupantes dos cargos políticos para a manutenção e aprimoramento de qualquer Estado Democrático de Direito, andou bem o constituinte originário ao determinar que mais casos de inelegibilidade, além dos expressos na própria Constituição, só pudessem ser incluídos por lei complementar.

5- Capacidade eleitoral passiva


Conforme estudos dos direitos políticos "consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do povo no poder de dominação política por meio de diversas modalidades de direito de sufrágio".

O direito ao sufrágio divide-se na capacidade de votar e de ser votado. A capacidade de votar diz respeito ao direito de votar (alistabilidade) e a capacidade passiva, por sua vez, diz respeito ao direito de ser votado, de eleger-se para um cargo político (elegibilidade).

No sistema adotado por nossa Constituição, a alistabilidade não coincide com a elegibilidade. A condição de eleitor é indispensável para se obter a condição de candidato, mas nem todo eleitor é elegível.

Dessa forma, para se habilitar a concorrer algum mandato eletivo, além de se possuir a capacidade eleitoral ativa (direito de votar), é necessário cumprir certos requisitos, denominados condições de elegibilidade e, ao mesmo tempo, não incidir em impedimentos à capacidade eleitoral passiva, denominados inelegibilidades.

As condições de elegibilidade são as seguintes: nacionalidade brasileira ou condição de equiparado a portuguesa, sendo que para Presidente e Vice-Presidente da República exige-se a condição de brasileiro nato; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; idade mínima exigida para exercer o cargo pleiteado e filiação partidária.

Como dito, a inelegibilidade diz respeito à ausência de capacidade eleitoral passiva, por existência de algum impedimento à candidatura a mandato eletivo. A própria Constituição já aponta alguns desses impedimentos, que são classificados pela doutrina como causas de inelegibilidade absoluta ou relativa.

A inelegibilidade absoluta é impedimento para se concorrer a qualquer eleição, para qualquer cargo político e diz respeito a uma condição pessoal do pretendente a cargo político. Conforme parágrafo 4º do artigo 14 da CF são hipóteses de inelegibilidade absoluta os analfabetos e os não-alistáveis.

Já a inelegibilidade relativa consiste em restrições a se concorrer a alguns cargos eletivos, por conta de alguma situação especial em que se encontra o cidadão no momento da eleição. Decorre de motivos funcionais; de motivos de casamento, parentesco ou afinidade; da condição de militar ou de outros motivos previstos em Lei Complementar.

CONTINUAREMOS ESTE ARTIGO  AMANHÃ,
NÃO DEIXE DE ACOMPANHAR.

O FILÓSOFO

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