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terça-feira, 15 de novembro de 2011

FICHA LIMPA - CONTINUAÇÃO DO ARTIGO DO DIA ANTERIOR


CONTINUAÇÃO:


LEI COMPLEMENTAR 64

 

 

Como visto no tópico anterior, a Constituição Federal já traz em seu artigo 14 algumas hipóteses de inelegibilidade que, porém, como está indicado nesse próprio artigo, não são exaustivas:

Art. 14 § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerado vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Grifamos)



Verifica-se, então, que os constituintes originários e revisores delegaram ao legislador ordinário a competência para estabelecer, através de elaboração de Lei Complementar, além dos já previstos no próprio texto constitucional, outros critérios de inelegibilidade, desde que essas novas hipóteses de inelegibilidade sejam para "proteger a probidade administrativa, a moralidade, o assédio moral para o exercício de mandado, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função pública".

Já em 1990, respaldando-se na supramencionada previsão constitucional, foi promulgada a Lei Complementar 64, que, além de regulamentar o trâmite processual sobre o julgamento de argüições de inelegibilidade, estabeleceu novas hipóteses de inelegibilidade.

As novas hipóteses de inelegibilidade para qualquer cargo (absoluta), trazidas pela Lei Complementar 64 foram:

a) Para os membros do Poder Legislativo (federal, estadual e municipal) que houvessem perdido o mandato por infringência dos incisos I e II do artigo 55 da CF;

b) Para os governadores, vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos que houvessem perdido o mandato por terem infringido qualquer dispositivo da Constituição Estadual ou Lei Orgânica, respectivamente;


c) Para os que tivessem contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político;

d) Para os que fossem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais;

e) Os que fossem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;

f) Os que tivessem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão estivesse submetida à apreciação do Poder Judiciário;


g) Os que fossem detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional, que se beneficiassem ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado.

A Lei Complementar 64 também apresentou hipóteses de inelegibilidade relativa, principalmente por motivos funcionais, nitidamente, com o intuito de evitar que ocupantes de cargos ou funções públicas pudessem usar do poder econômico e político desses cargos nas disputas eleitorais.


Assim, por exemplo, conforme inciso II do artigo 1º dessa Lei Complementar, para que Ministros de Estado, Advogado-Geral da União e Governadores de Estados, Prefeitos além de outros ocupantes de cargos públicos listados no referido inciso, não se tornem inaptos a concorrerem ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente da República, deverão se afastar definitivamente de seus cargos com a antecedência de 6 meses antes das eleições presidenciais.

O FILÓSOFO

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