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sábado, 7 de julho de 2012

JUSTIÇA DO PIAUÍ NEGA RESERVA PARA DEFICIENTES EM CONCURSO PARA A PF


A Justiça Federal no Piauí, por meio de decisão do juiz federal José Gutemberg de Barros Filho, indeferiu pedido de liminar a fim de assegurar reserva de vagas para pessoas com deficiência em concurso para delegado da Polícia Federal.

De acordo com o texto decisório, “há de ser procedida a uma interpretação sistemática entre os incisos I, II e VIII, do art. 37, da Constituição Federal, atentando-se que esses dispositivos aludem a “requisitos estabelecidos em lei”, “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei” e “critérios de sua admissão”, respectivamente”.

Dessa forma, segundo a decisão judicial, “a interpretação que deve prevalecer consiste em assentar-se a possibilidade de conformação, por parte do legislador, para o estabelecimento de critérios e limites para a reserva de vagas a pessoas portadoras de deficiência, assim como o faz para o acesso a todos os cargos e empregos públicos em geral, de ordem a conferir a máxima eficácia aos princípios regentes da Administração Publica - impessoalidade e eficiência”.

Baseando-se também no Estatuto dos Servidores Públicos Federais Civis – Lei 8.112/90; no Decreto n. 3.298/99, que regulamenta a matéria; e no Decreto-Lei  nº 2.320/87, que dispõe especificamente sobre o ingresso nas carreiras da Polícia Federal, o magistrado considerou que não é desarrazoado o requisito de plena aptidão física e mental para os candidatos ao cargo de delegado federal, vez que se verificam, dentre suas atribuições, funções operacionais que demandam esforços físicos e higidez mental, inclusive o manejo de armas de fogo.

“O próprio concurso em si exige rigorosos testes físicos, em que o candidato precisa apresentar condições físicas acima da média, incluindo-se, ainda, como etapa do concurso, aprovação na Academia Nacional de Polícia, em que são ministrados aulas e cursos práticos (abordagem, armamento e tiro, atividade física policial, circuito operacional, defesa pessoal policial, direção operacional, orientação e navegação terrestre, segurança de dignitários, vigilância). Ainda que existam, dentre as atribuições, funções de planejamento ou outras que não pressuponham condições hígidas, estas não são exclusivas, devendo o ocupante do cargo estar disponível para, a qualquer momento, ser designado para missões e situações de cunho operacional”, argumentou o juiz federal José Gutemberg de Barros Filho, que completou: “Vale ter em conta que as lotações iniciais para o cargo de delegado federal consistem, em geral, áreas de difícil provimento, caracterizadas pela dificuldade de acesso, muitas vezes áreas de fronteira ou regiões sensíveis, de intensa criminalidade”.

O texto decisório ressalta também que a matéria ainda não está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, existindo “diversos precedentes reconhecendo a possibilidade de ausência de reservas de vagas para cargos que exijam plena aptidão física” e observa o perigo de dano inverso, “tanto para os demais candidatos, que ficarão aguardando a sua realização, como para a Administração Pública, que ficará impossibilitada de prover os cargos e assim prestar um serviço público essencial de maior segurança e controle do território nacional e de combate à criminalidade”, assim como o perigo de “prejuízo ao erário, na medida em que houve gastos com elaboração de cronograma e contratação de empresa especializada em concurso público”. CidadeVerde

O FILÓSOFO

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