A Justiça Federal no Piauí, por meio de decisão do juiz federal José
Gutemberg de Barros Filho, indeferiu pedido de liminar a fim de
assegurar reserva de vagas para pessoas com deficiência em concurso para
delegado da Polícia Federal.
De acordo com o texto decisório, “há
de ser procedida a uma interpretação sistemática entre os incisos I, II e
VIII, do art. 37, da Constituição Federal, atentando-se que esses
dispositivos aludem a “requisitos estabelecidos em lei”, “de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei” e “critérios de sua admissão”, respectivamente”.
Dessa
forma, segundo a decisão judicial, “a interpretação que deve prevalecer
consiste em assentar-se a possibilidade de conformação, por parte do
legislador, para o estabelecimento de critérios e limites para a reserva
de vagas a pessoas portadoras de deficiência, assim como o faz para o
acesso a todos os cargos e empregos públicos em geral, de ordem a
conferir a máxima eficácia aos princípios regentes da Administração
Publica - impessoalidade e eficiência”.
Baseando-se
também no Estatuto dos Servidores Públicos Federais Civis – Lei
8.112/90; no Decreto n. 3.298/99, que regulamenta a matéria; e no
Decreto-Lei nº 2.320/87, que dispõe especificamente sobre o ingresso
nas carreiras da Polícia Federal, o magistrado considerou que não é
desarrazoado o requisito de plena aptidão física e mental para os
candidatos ao cargo de delegado federal, vez que se verificam, dentre
suas atribuições, funções operacionais que demandam esforços físicos e
higidez mental, inclusive o manejo de armas de fogo.
“O
próprio concurso em si exige rigorosos testes físicos, em que o
candidato precisa apresentar condições físicas acima da média,
incluindo-se, ainda, como etapa do concurso, aprovação na Academia
Nacional de Polícia, em que são ministrados aulas e cursos práticos
(abordagem, armamento e tiro, atividade física policial, circuito
operacional, defesa pessoal policial, direção operacional, orientação e
navegação terrestre, segurança de dignitários, vigilância). Ainda que
existam, dentre as atribuições, funções de planejamento ou outras que
não pressuponham condições hígidas, estas não são exclusivas, devendo o
ocupante do cargo estar disponível para, a qualquer momento, ser
designado para missões e situações de cunho operacional”, argumentou o
juiz federal José Gutemberg de Barros Filho, que completou: “Vale ter em
conta que as lotações iniciais para o cargo de delegado federal
consistem, em geral, áreas de difícil provimento, caracterizadas pela
dificuldade de acesso, muitas vezes áreas de fronteira ou regiões
sensíveis, de intensa criminalidade”.
O
texto decisório ressalta também que a matéria ainda não está pacificada
pelo Supremo Tribunal Federal, existindo “diversos precedentes
reconhecendo a possibilidade de ausência de reservas de vagas para
cargos que exijam plena aptidão física” e observa o perigo de dano
inverso, “tanto para os demais candidatos, que ficarão aguardando a sua
realização, como para a Administração Pública, que ficará
impossibilitada de prover os cargos e assim prestar um serviço público
essencial de maior segurança e controle do território nacional e de
combate à criminalidade”, assim como o perigo de “prejuízo ao erário, na
medida em que houve gastos com elaboração de cronograma e contratação
de empresa especializada em concurso público”. CidadeVerde
O FILÓSOFO
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