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sexta-feira, 6 de abril de 2012

FERIADO: VEM A COBRANÇA INDEVIDA NAS CHURRASCARIAS E RESTAURANTES DOS 10% FINGINDO QUE É PARA OS GARÇONS...




Caro navegante, você já pagou os 10% de um garçom? Melhor dizendo, você já se sentiu obrigado a pagar alguma gorjeta? Parece uma pergunta um tanto boba, mas a realidade é que a prática constrangedora tem se tornado bastante utilizada pelos donos de bares e restaurantes de Campo Maior.

A gorjeta, popularmente conhecida por todos nós, é uma faculdade que o consumidor tem em bonificar a quem está lhe prestando um serviço com qualidade.  É um “presente” que o consumidor dá ao garção. Afora isso, é pura extorsão.


A taxa de 10% sobre a conta cobrada por restaurantes e churrascarias e ou outros estabelecimentos comerciais de Campo Maior já se tornou rotina para os consumidores. Entretanto, o que muitos clientes não sabem é que não precisam pagá-la e se pagaram têm o direito de receber o dinheiro de volta, pois não estão obrigados a fazer esse pagamento.

          O alerta vem do Procon de vários estados do Brasil (e de muitos outros órgãos de Defesa do Consumidor) que em época de férias e viagens têm voltado a fazer visitas aos estabelecimentos comerciais que teimam em insistir nessa prática de cobrança ilegal. 


           No meu entendimento jurídico, a denominada “gorjeta obrigatória”, ou seja, a cobrança dos 10% é indevida e ilegal, pois o seu pagamento se constitui em ato voluntário e opcional. Além disso, há mais um detalhe que pouca gente deve ter prestado atenção, entretanto já atingiu, efetivamente, muitos bolsos.

           Em alguns estabelecimentos a taxa de 10% está sendo cobrada em cima do valor final da conta. Para explicar essa cobrança do couvert, supomos que uma mesa com quatro clientes teve R$ 150,00 de consumo e o couvert seja de R$ 5 por pessoa. Os 10% devem ser cobrados em cima dos R$ 150, o que daria R$ 15 e não dos R$ 170 do valor total da conta. 


            Entendo que a cobrança de taxa de serviço nos chamados self-service, local em que, no máximo, o garçom serve um suco ou refrigerante, é estritamente proibida. Em outros tipos de restaurante é opcional e o couvert deve ser cobrado separadamente. Ademais, as informações a respeito da cobrança de couvert e do valor associado deve ser afixado de forma visível na entrada e em outros locais do estabelecimento e no cardápio/menu/carta também, detalhando o valor por pessoa e os dias e horários das apresentações artísticas. 

recomenda-se que os clientes sempre questionem se os 10%, antes de pagar pelo serviço. “Como a taxa se serviço é opcional, o consumidor também leva prejuízo. Na prática, paga mais caro pelo que consumiu”


          A meu ver a cobrança de taxas paralelas em restaurantes, bares e pizzarias, os famosos 10% do garçom, fere em dois momentos o ordenamento jurídico nacional, a saber:

           1 - Fere o denominado Princípio Constitucional da Legalidade. O que significa esse princípio? Significa que, in verbis:  
                                    
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
                                                  [...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


             Ora, se não existe uma lei que possua a previsão legal para o pagamento obrigatório da taxa dos 10%, então, sua cobrança só pode ser no sentido de uma taxa que se paga opcionalmente, mas, jamais, de forma cogente (obrigação-dever). Geralmente se paga quando o consumidor se sente bem atendido e/ou que gostou do que bebeu, comprou, comeu...

             Historicamente, essas taxas foram criadas, com base no artigo 457 de CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que diz:

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.” (grifo meu).

            Elaboradas que foram, no meu entender, para que o funcionário receba o seu salário com a gorjeta dada pelo cliente. Entretanto, isso é ilegal. Quem deve pagar o salário do garçom é o patrão. Gorjeta no Brasil é ato voluntário e não obrigatório.


            2 - A sua cobrança sem a concordância do consumidor fere o Código de Defesa do Consumidor – é uma prática de cobrança consumerista abusiva que ofende os pressupostos de que o consumidor sempre será o elo mais fraco (hipossuficiente e vulnerável) em uma relação de consumo (1. fornecedor de serviços ou bens / 2. consumidor).

            Converse com o dono ou gerente do estabelecimento e externe sua insatisfação de forma cortês, educada e respeitosa e sua intenção de não efetuar o pagamento dos 10% da gorjeta opcional. Se for local de procedência, zelo e respeito pela sua clientela e pelo renome do estabelecimento na sociedade, com certeza,  vão ouvir suas reclamações ou sugestões para aperfeiçoamento do local comercial. 

             De qualquer forma, evite atritos verbais acalorados e, visando futuras demandas judiciais, não se esqueça sempre das provas – elementos essenciais na Justiça (documentais – nota fiscal, por exemplo, ou testemunhais). 

              Então, espero que, hoje, tenha conseguido passar meu ponto de vista sobre o assunto acima!

              Na dúvida, consulte um advogado, ou funcionário bem instruído do PROCON de seu município ou estado, do mesmo modo que quando adoecemos, ou não queremos adoecer, consultamos um médico – não se auto-medique, pois o resultado pode ser desastroso! 

O FILÓSOFO

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